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Direito Fundamental: Direito a Liberdade e Garantia Constitucional Contra a Tortura, Tratamento Desumano e Degradante: O Erro Judicial

RC: 13281
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CONTEÚDO

NOVAIS, Antônio Carlos [1]

NOVAIS, Antônio Carlos. Direito Fundamental: Direito a Liberdade e Garantia Constitucional Contra a Tortura, Tratamento Desumano e Degradante: O Erro Judicial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 01, Vol. 04, pp. 122-146, Janeiro de 2018. ISSN: 2448-0959

RESUMO

Este trabalho de pesquisa, tem por objetivo debater os motivos e as consequências provocadas pelo erro judicial, com foco no encarceramento de inocentes, na medida que o Erro Judicial viola frontalmente o princípio da liberdade, e consequentemente submete o cidadão ao tratamento desumano, degradante e cruel. Busca-se também, demonstrar que medidas legais podem evitar ou diminuir sensivelmente o nível de erros do judiciário. No decorrer dos trabalhos, foi possível constatar que, historicamente e mundialmente os erros jurídicos estão basicamente concentrados na crença de que a prova testemunhal isolada de demais provas pode ser suficiente para acusação e posterior condenação, bem como o despreparo e o descaso do agente público contribui enormemente para a produção dos mais variados casos de erros judiciais. Não existe no Brasil, nem fora dele, órgãos públicos especializados no combate aos erros judiciais, de modo que os dados estatísticos, planos de ação e movimentos na direção do combate ao erro judicial ficam por conta de organizações não governamentais.

Por fim, pretende-se demonstrar que a prova testemunhal é a mais precária das provas, que a responsabilização civil e criminal direta do agente público, não através de ação de evicção do Estado, deve ser avaliada como fator de blindagem contra o descaso, negligência e imprudência do agente, e que a prova técnica deve prevalecer em relação a prova testemunhal.

Palavras-Chave: Direito Fundamental à Liberdade, Proteção Constitucional Contra a Tortura o Tratamento Desumano e Degradante, Erro Judicial, Prisão de Inocentes, Responsabilidade do Agente Público, Projeto Lei 5.056/2005.

Introdução

Se errar é humano, o tratamento que se recebe no cárcere não o é, reclusão é quase uma pena de morte, porque o cidadão comum ao travessar um período no cárcere em terras brasileiras, talvez não saia vivo, ainda que saia vivo, sua reputação, dignidade, saúde mental e muitas vezes física, estarão eternamente abaladas.

Embora o tema seja de grande preocupação, não se verifica muitos estudos nessa direção, o que dificulta o esculpir desse trabalho, todavia, a escassez que ao mesmo tempo dificulta o início desse trabalho é a mesma que reclama por mais conteúdos e embala esse estudo. Enquanto no Brasil os números que poderiam retratar a problemática não estão disponíveis, bem como a falta de uma organização estruturada que se ocupe da problemática para nos dá uma perspectiva de grandeza, foi preciso pesquisar o tema em notícias do cotidiano bem como órgãos especializados do exterior, para obtermos uma massa crítica que pudesse apontar em alguma direção, no sentido e buscar solução para o problema que se apresenta.

1. A precariedade da prova testemunhal

Você está voltando para sua casa, depois de mais uma cansativa jornada de trabalho, um dia normal como todos os outros, ponto de ônibus cheio, as pessoas apressadas e você também, o sol de verão ainda brilhando às 18 horas, mas hoje é sexta feira, e amanhã tem jogo do Coringão.

Mas de repente homens com credenciais e carro oficial da polícia te abordam, e comunicam que você será conduzido para a Delegacia de Polícia, não adianta perguntar o motivo. – Lá você vai ficar sabendo.

Você é jogado na parte traseira da viatura, e a sua grande preocupação é o horário, você vai se atrasar para a faculdade.

Você tenta reconhecer o caminho que a viatura está percorrendo, para ver se fica muito longe da faculdade.

Ao chegar na delegacia, você é informado que está sendo acusado de roubo e que será levado a presença das vítimas para reconhecimento.

Reconhecimento positivo, as vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas tratar-se da mesma pessoa que praticou o roubo à mão armada.

“As vítimas compareceram a este DP noticiando ter sido vítima de assalto a mão armada. Compulsando os registros policiais, as vítimas reconheceram o acusado fotograficamente. Em diligência pela região da residência do acusado, logrou-se êxito em sua captura e condução a este DP, que sendo apresentado para reconhecimento, as vítimas o reconheceram prontamente e sem sombra de dúvidas. Preso em flagrante, será conduzido ao CDP e ficará à disposição da justiça pública”.

1.1 – Esse pesadelo poderia ter acontecido com você, como poderia acontecer com qualquer pessoa, e de fato aconteceu com Fabiano Ferreira Russi[2][3].

Ele foi preso, depois que duas mulheres, assaltadas em Taboão da Serra, São Paulo, o reconheceram como um dos criminosos em um álbum fotográfico da polícia.

O preso estava sozinho no reconhecimento e não tinha antecedentes criminais, mas, para sua infelicidade, em determinada ocasião, seu retrato ficou gravado nos arquivos policiais depois que o delegado determinou identificação de todos os torcedores em uma batida policial. Fabiano trabalhava em um hotel quatro estrelas da região da Vila Madalena, São Paulo, e até trinta minutos depois do assalto continuava no trabalho. Condenado em 2005, permaneceu preso por quatro anos. Busca agora, após ser inocentado, perder emprego e arruinar sua vida, indenização pelos danos que a decisão judicial lhe causou.

1.1.1 – Nesse caso, é possível afirmar que se deu uma certeza absoluta ao reconhecimento das vítimas.

1.1.2 – O acusado tinha um álibi bastante contundente, estava em local diverso na hora do crime, um álibi de fácil constatação. Desprezado na investigação e na instrução, não considerado pelo delegado, pelo promotor e pelo juiz.

1.1.3 – Os antecedentes do acusado; Assalto a mão armada não é um crime de iniciante, de modo geral, o delinquente passa a praticar assalto a mão armada depois de outras infrações menos graves, ainda que antes da maioridade, e o acusado não tinha antecedentes, tinha empego fixo, residência fixa e conhecida, todos esses fatos não foram levados em conta pelas autoridades competentes.

1.2 – O caso mais emblemático de erro judicial, data de 1937, é o caso dos irmãos Naves, que confessaram o crime após tortura, foram absolvidos pelo júri, a justiça recorreu e novamente foram absolvidos pelo júri, mas o tribunal reformou a sentença e condenou os irmãos Naves a 16 anos e 6 meses. Cumpriram 8 anos e saíram em condicional, mais tarde um dos irmãos encontrou pelas ruas a suposta vítima vivinha.

Nesse caso, os tempos eram outros, a tortura era comum e as sentenças do júri não eram soberanas, de modo que pouco temos para extrair dessa experiência no sentido de criticarmos o sistema atual.

1.3 – Em uma campanha da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para valorização da advocacia, foi utilizado como material de campanha o caso de Marcos Mariano da Silva[4].

Um mecânico pernambucano, preso em 1976, porque confundido com o homicida que tinha o mesmo nome. Em 1992, durante uma rebelião, policiais invadiram o presídio e Marcos foi atingido por estilhaços de granada, causando-lhe a perda da visão; passou 19 anos na cadeia, perdeu a saúde, o emprego, a mulher, os filhos e morreu de infarto, já em liberdade. Seis anos depois, o verdadeiro criminoso apareceu e foi preso, mas não serviu para reparar o erro cometido contra Marcos. O Estado de Pernambuco foi reconhecido como responsável pelos danos sofridos pelo mecânico e terminou sendo condenado a pagar indenização de R$ 2 milhões. Condenado, passou seis anos encarcerado, até o verdadeiro criminoso ser detido por outro delito. Marcos, então, foi solto, mas seu martírio ainda não havia se encerrado. Três anos depois, ele foi parado numa blitz e reconhecido por policiais que sabiam da primeira acusação, mas não de sua inocência. O juiz que cuidou dessa nova prisão tampouco se preocupou em ler seu processo e o mandou de volta para o presídio, onde permaneceu até 1998. Nesse período, contraiu tuberculose e ficou cego, até mais uma vez ser solto pelo reconhecimento do equívoco. No total, Marcos passou 19 anos preso e, depois, iniciou uma nova luta por reparação. Em 2011, no dia em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo pagamento de uma indenização de R$ 2 milhões, Marcos sofreu um infarto e morreu.

1.3.1 – Não houve identificação datiloscópica, para validar a identidade do acusado e do verdadeiro criminoso. Esse procedimento, deveria ser, mas não é comum. Se um criminoso de apropriar de documentos alheios e se passar por outro, esse outro poderá responder criminalmente por algo que não cometeu. Pior ainda, porque o criminoso que se identificou com o nome alheio não irá comparecer em audiência de instrução e será considerado fugitivo. Outra pessoa será dada como fugitiva e será presa.

1.3.2 – O acusado apresentou sua versão, negou os fatos, informou sua atividade profissional, endereço e demais fatos que, se comprovados, demonstrariam que se tratava de outra pessoa, já que o verdadeiro criminoso não tinha uma vida pregressa ilibada.

1.3.3 – Preso novamente, o acusado informou às autoridades sobre sua absolvição, mas não foi ouvido.

Por fim, o verdadeiro criminoso foi preso e confessou esse crime, mas e se não fosse preso?! E se o verdadeiro criminoso tivesse falecido? Quantos outros casos semelhantes tiveram outro desfecho?

Figura 1
Figura 1

1.4 – Tiago Cleber de Souza Costa[5] foi preso, através de mandado de prisão, anotado no sistema de informações usado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo a processo de execução de alimentos. Só depois do terceiro dia de prisão, comprovou-se falha no sistema, porquanto o processo já tinha sido extinto, em virtude de acordo entre as partes.

A ação por danos morais foi procedente e mantida pelo Tribunal de Justiça.

1.4.1 – A prisão, em tese, deveria ser aplicada em último caso, quando a liberdade do acusado coloca em risco a sociedade, risco de fuga, perturbação da instrução, ou como pena após condenação pelo grande mal cometido.  A prisão civil, é por si só, injusta.

1.4.2 – Todos os acusados alegam inocência, entretanto nem sempre os são, todavia, as alegações dos acusados ainda que não verificadas para comprovarem sua veracidade, deveriam ficar consignadas, para que se pudesse responsabilizar o agente público por mal conduta, por não averiguar as informações prestadas pelo acusado e reveladas posteriormente como verdadeiras.

Senhor Héberson Lima[6], o senhor está preso, acusado de estupro de vulnerável. Embora a vítima tenha descrito o agressor como banguela, alto e aloirado, e o senhor tem os dentes preservados, é moreno e de estatua mediana, o senhor ficará preso por 2 anos e 7 meses, perderá o seu trabalho, saúde, a família e a vontade de viver, também será espancado e violentado rotineiramente, por fim, ainda será contaminado pelo vírus HIV.

Esse é mais um caso de erro judicial, acorrido em Manaus no ano de 2003.

1.5 – Uma década após ser solto, o amazonense ainda espera ver reparado os danos que sofreu, como se isso fosse possível. Depois da prisão, ele perdeu o emprego, separou-se da mulher e teve de se submeter a tratamento para o HIV. Entre idas e vindas do processo pedindo indenização, ele agora aguarda o desfecho de ação em que solicita R$ 150 mil do Estado em favor dos dois filhos, de 13 e 15 anos.

1.5.1 – Sabe-se que o acusado estava em lugar diverso na data e horário do crime, estava em casa de parentes em outra cidade distante de Manaus, fato da fácil comprovação.

1.5.2 – Deu se uma verdade absoluta a prova testemunhal, que reconheceu o acusado, apesar de no primeiro depoimento as características fornecidas pela vítima e testemunha, eram totalmente divergentes das características do acusado.

1.5.3 – As autoridades que conduziram o processo, não investigaram a versão apresentada pelo acusado, não leram as características apresentadas pela vítima, não colheram qualquer prova material que pudesse ligar ou inocentar o acusado, bastou o “reconhecimento” da vítima, vítima esta que vivia momentos de fragilidade, angústia, face a todo trauma vivido no alto dos seus 9 anos de idade.

Figura 2 - <sup><a href="#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a></sup>
Figura 2 – [7]
1.6 Menina presa com vinte homens [8]

Este ano, espera-se que uma jovem receba uma indenização de R$ 85 mil por outro descaso da Justiça. Em 2007, quando tinha 15 anos, ela foi levada por furto de um celular para uma delegacia de Abaetetuba, no interior do Pará. Tanto o delegado quanto a juíza que analisaram seu caso tiveram certeza se tratar-se de um rapaz e a deixaram por mais de um mês numa cela com 20 homens. A adolescente foi estuprada seguidamente, até a OAB do Pará ter ciência do caso. Hoje, ela vive em outra cidade, com uma nova identidade fornecida pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte. A história de Abaetetuba levou organizações de direitos humanos a buscarem e descobrirem outros casos semelhantes no Pará.

Na época, um jogava a responsabilidade para o outro. O delegado dizia que tinham informado a juíza, mas a juíza dizia que não foi informada de que era uma menina — afirma Celina Bentes Hamoy, advogada do Centro de Defesa da Criança que defendeu a adolescente: — Quatro delegados foram denunciados e condenados por tortura e por omissão. Mas nunca foram presos, aguardam recurso. Já a juíza ficou três anos afastada, mas depois foi reconduzida ao cargo.

A barbárie que salta aos olhos nesse caso, não pode ser atribuída a erro, incidente, mas ao descaso do agente público. É preciso que se diga claramente, o Delegado não foi diligente, o Ministério Público não foi diligente, o Magistrado não foi diligente. A tragédia que a má conduta dos agentes levou para uma família é irreversível, entretanto, nenhum envolvido foi preso, a Juíza responsável pelo caso ficou afastada sem prejuízo dos seus vencimentos e depois foi reconduzida ao cargo.

Nota-se, portanto, uma complacência do poder público com relação as mazelas praticadas pelos seus prepostos. Se o roubo de um celular pode levar alguém para o cárcere, qual seria a pena justa para alguém que de alguma forma contribuiu para a barbárie aqui retratada? Ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha suas sanções pré-estabelecidas, elas tem se revelado muito branda.

1.7 O caso Israel

Israel de Oliveira Pacheco[9], de 27 anos, está preso há sete anos, acusado de estuprar uma jovem no Rio Grande do Sul. Em 18 de setembro de 2016, ele voltou aos tribunais.

Em uma decisão inédita no país, a justiça brasileira decidiu rever o caso. Quatro anos antes, exames de DNA atestaram que o material genético de Israel não correspondia à mancha de sangue encontrada na cena do crime. A amostra, concluíram os testes, pertencia a outro homem, suspeito de crimes sexuais no passado.

Ainda assim, na revisão, os desembargadores ignoraram a prova técnica. Baseados apenas no reconhecimento feito pela vítima, os oficiais mantiveram a pena de onze anos e meio de prisão. O argumento foi que o fato de outro homem ter passado pela cena do crime não inocenta Israel. Mesmo que a vítima nunca tenha mencionado outra pessoa, o criminoso poderia ter agido com um comparsa.

Complexo e muito discutido por acadêmicos, o caso de Israel ilustra como, no sistema judiciário brasileiro, as lembranças das testemunhas e das vítimas são levadas mais em conta do que as provas técnicas. O problema dessas situações é um só: confia-se demais em um dos nossos mecanismos mais falhos, a memória.

Muitos outros casos poderiam ser contemplados nesse material, mas nos faltaria tempo e chegaríamos a conclusão que as falhas possuem um campo comum, o peso da prova testemunhal, a falta de prova técnica, a lei, e sobretudo a irresponsabilidade do agente público e desprezo pelo ser humano.

 2. A lei

A prisão ilegal constitui ato atentatório à liberdade do cidadão, direito consagrado pela Constituição Federal. Apesar da garantia constitucional, a ocorrência é comum e origina-se de arbitrariedade ou incompetência de uns e má fé, equívocos burocráticos ou apurações irregulares de outros. Nesses casos, a lei assegura o direito de o inocente ser reparado pelo erro cometido por seus agentes públicos, através de indenização contra o Estado, responsável pelos atos praticados, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXV, “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

A superpopulação dos presídios é fato incontestável; o pior, entretanto, é que esse descaso com a liberdade alheia ocorre em função de erros, despreparo e corrupção da máquina burocrática do Estado. Muitos cidadãos são jogados ali sem terem sido julgados, outros estão presos porque furtaram uma lata de óleo, um pacote de bolacha.

Tais agressões à liberdade do cidadão ou tais erros provocam uma série de questionamentos acerca da confiança no sistema e da segurança jurídica, porque inocentes são condenados a ficarem atrás das grades e deixa-se de prender grande número de criminosos bem conhecidos. Ademais, mostra o sucateamento da máquina penitenciária, o despreparo dos agentes públicos A culpa por tais equívocos pode recair na fragilidade dos inquéritos policiais, porque a polícia apressa-se no afã de desvendar o crime; explica-se também pela confissão obtida através da tortura implantada desde 1964 e ainda usada pela polícia.

Qualquer cidadão pode ser vítima de erro judiciário, mas a história mostra que a grande maioria dos casos envolve pessoas carentes, negras e sem escolaridade, que não possuem a mínima condição para custear as despesas com advogados, necessitando do trabalho dos defensores públicos, em muito pouco número no Judiciário brasileiro.

Acontece que uns erram e procuram reverter a situação, enquanto outros erram e se mantém no erro; há os que erram por negligência ou por falta de humildade para não reconhecer que não estão preparados para essa ou aquela missão. O pior é que são capazes de esconder o próprio erro, causando grandes danos ao cidadão.

Tramitou no Congresso Nacional projeto de lei 5.056, no ano de 2005, buscando responsabilizar civilmente magistrados que por ato ou omissão causarem perdas e danos às partes em decorrência da função jurisdicional. O projeto foi arquivado no mesmo ano, porque inconstitucional.

Em 2016, esse projeto voltou para a pauta do congresso, todavia, o momento não era oportuno, tendo em vista que o projeto em referência tinha como foco os magistrados e, os magistrados viviam um momento de grande sintonia com a população nos processos que investigavam crimes de corrupção.

Restringir a responsabilidade ao magistrado não me parece razoável, porque o processo ao chegar para decisão pode estar eivado de vícios e o magistrado deveria olhar cada um com uma lupa. Entretanto, se o projeto de lei contemplasse todos os agentes públicos envolvidos em ações desastrosas que resultassem em prejuízo ao cidadão, teria uma finalidade mais pragmática, principalmente se trouxesse responsabilidade civil e criminal do agente público em relação ao cidadão, sem prejuízo da obrigação de indenização pelo estado.

Há que se considerar também que, a mesma pena injusta aplicada ao cidadão por descaso do agente público, deveria ser cumprida em dobro pelo agente na medida da sua culpabilidade, podendo ser reduzida se o agente comprovar que tão logo tomou ciência do equívoco buscou todos os meios que dispunha para reverter o caso, ou aumentada se pelo contrário, o agente utilizou de meios ardilosos para esconder o caso.

Ainda nesse mesmo projeto, para o bem da justiça, seria relevante acrescentar que nenhum réu primário na acusação que está sendo imposta, de bons antecedentes, ainda que supostamente em flagrante delito, poderia ser preso ou condenado com base exclusivamente em prova testemunhal, porque os estudos mostram que grande parte dos equívocos estão ligados ao fato de darem credibilidade a uma prova que, sabidamente, pode falhar culposamente ou dolosamente. Por fim, seria de boa sabedoria, colocar a prova técnica como prova superior a todas a outras.

PROJETO DE LEI Nº,  5056 DE 2005 (Do Sr. Neuton Lima) Altera o art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Art. 2º O art. 133 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz quando: I – proceder com culpa grave, dolo ou fraude no exercício de suas funções; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. § 1º Reputar-se-á verificada culpa grave do juiz se houver: I – grave violação de lei por negligência inescusável; II – afirmação acerca de existência de fato cuja inexistência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento; III – negação acerca de existência de fato cuja existência seja manifestamente comprovada por ato do procedimento; 2 IV – adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente. § 2º Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não atendê-la o em 10 (dez) dias. (NR)” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO. Busca-se, com a presente proposição, determinar que juízes e magistrados em geral sejam civilmente responsabilizados por perdas e danos provocados às partes por ato ou omissão praticados em decorrência do exercício da função jurisdicional com culpa grave.

Com efeito, a realidade nos mostra que não é mais possível a sociedade suportar repetidos erros judiciais cometidos por culpa grave de juízes e magistrados. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado no sentido de se estabelecer que estes sejam civilmente responsabilizados por danos e prejuízos provocados às partes quando se verificar grave violação de lei por negligência inescusável, afirmação ou negação acerca de existência de fato cuja respectiva inexistência ou existência tenha sido manifestamente comprovada por ato do procedimento ou ainda adoção de medida privativa de liberdade da pessoa sem motivo legal que a fundamente. Adotada a presente medida legislativa, teriam as partes prejudicadas a possibilidade de se voltarem contra o próprio Estado e lhe exigir a reparação civil pelas perdas e danos provocados por culpa grave de juízes e magistrados, pouco importando que, se agindo por esta via, também enfrentem novas dificuldades. Só o fato de se demandar já representaria uma forma de pressão legítima e de dar publicidade ao inconformismo com a Justiça desvirtuada. 3 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado NEUTON LIMA

Em matéria publicada no Jornal o Globo, constata-se que sequer há um trabalho de inteligência no sentido de buscar a excelência, de tabular os números, as razões dos erros, planos de ação, enfim, qualquer trabalho que tenha como objetivo criar um processo blindado contra o erro de se condenar alguém injustamente.

As injustiças da justiça brasileira

Jornal O Globo

As injustiças da justiça brasileira

Matéria de ANDRÉ MIRANDA / DANDARA TINOCO[10]

RIO – A ausência de dados oficiais sobre as prisões provocadas por erros dos agentes público é um indício da invisibilidade dessas “vítimas” do sistema penal: órgão do Ministério da Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) diz não contar com estudos a respeito de condenados injustamente e sugere uma consulta aos bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); já o CNJ afirma não acompanhar esses casos e sugere que o Depen seja procurado. Pesquisas independentes, no entanto, mostram a gravidade das prisões injustas no Brasil. Em 2013, só no Rio, 772 foram presos, supostamente em flagrante, para depois serem absolvidos. O levantamento foi realizado pelo Instituto Sou da Paz em parceria com o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), da Universidade Cândido Mendes. O número, que inclui pessoas inocentadas e liberadas por falta de provas, corresponde a cerca de 10% dos 7.734 flagrantes na cidade durante o ano.

Isso mostra a triste realidade do sistema de Justiça criminal no Brasil — critica Ivan Marques, diretor do Instituto Sou da Paz: — Nossos juízes e policiais têm uma ânsia de encarcerar as pessoas. Os erros cometidos não são poucos. Há casos de gente presa provisoriamente por mais de cem dias e que depois é absolvida. É um absurdo do ponto de vista público, pelo valor gasto pelo Estado em prisões, e um fracasso do ponto de vista humano.

Mais do que um erro pontual, casos de prisões injustas costumam ser fruto de equívocos em série. Os suspeitos são reconhecidos a partir de fotos; policiais muitas vezes são as únicas testemunhas de um crime; e há uma carência do uso de tecnologia nas investigações. Por exemplo, uma cena extremamente comum em filmes e séries é pouco disseminada no Brasil: a coleta de impressões digitais no local de um crime.

Estamos na Idade Média — afirma Fábio Tofic, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD): — Em crimes de homicídio, as principais provas são depoimentos e, algumas vezes, uma mal-ajambrada confissão do réu. Os exames necroscópicos normalmente ajudam a explicar algumas coisas, mas não trazem certeza sobre a autoria. Nas melhores hipóteses, consegue-se um confronto entre a arma encontrada com o réu e o exame balístico. Além disso, há a questão da preservação da prova ao longo da sua movimentação. Algumas vezes as provas são esquecidas anos em um saquinho plástico guardado num armário de delegacia.

Para o juiz Fábio Uchôa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, no entanto, os equívocos cometidos pelo Judiciário correspondem a exceções. Ele afirma que o número de casos desse tipo não é significativo.

– Os erros são pouquíssimos, se considerarmos o universo de pessoas julgadas. O número é até não considerável. Claro que o ideal é que não haja erro algum, mas qualquer obra humana está sujeita a erros — avalia o magistrado: — Acho que a Justiça criminal brasileira atende bem à sua finalidade.

Ele afirma queo número de casos desse tipo não é significativo” [grifo nosso]. Qualquer número nesse caso é significativo. Essa afirmação comprova o descaso, a despreocupação, a pouca importância que se dá ao cidadão.

O número é até não considerável[grifo nosso]. Mesmo que tivéssemos apenas um preso inocente, isso já seria considerável na medida em que podemos fazer diferente, que podemos evitar. A aceitação de um número, qualquer que seja, viola o direito fundamental de liberdade de toda uma sociedade.

Isso se assemelha a lenda do Frankenstein, criamos um sistema judiciário para nos proteger, para ser nosso aliado no combate a injustiça, entretanto esse sistema se transforma em um monstro, que nos causa medo, sofrimento, nos mata, nos prende.

Por falta de dados sobre o tema, por falta de literatura específica no Brasil, foi necessário recorrer aos estudos realizados pelos Estados Unidos da América.

A organização Innocence Project [11]se dedica a inocentar pessoas presas injustamente por causa de erros na condução da investigação. O grupo usa exames de DNA que comparam o material genético dos acusados com o material encontrado na cena do crime. Até hoje, a organização já liberou 333 detentos. Desses, 20 estavam no corredor da morte e seriam executados se a organização não provasse sua inocência.

Em março deste ano, o mexicano Angel Gonzalez foi inocentado depois de passar mais de 20 anos na prisão no Estado de Illinois, nos Estados Unidos, por um estupro que ele não cometeu. Em 1994, a polícia o capturou a partir de uma descrição de seu tipo físico e do carro que dirigia. A vítima foi apresentada ao suspeito à distância enquanto estava sentada no banco de trás da viatura policial e o identificou. “A identificação errônea por testemunhas oculares é o fator mais frequente em todas as condenações erradas que revisamos. Elas estão presentes em 71% dos casos”, diz Nick Moroni, responsável pela comunicação da organização.

A partir do seu trabalho, surgiu a rede internacional da Innocence Network, dedicada a rever casos de prisões injustas em todo o mundo, com 69 organizações espalhadas por países como Itália, Israel, Austrália e Argentina. “Nós encorajamos qualquer um que esteja interessado em inocentar os condenados injustamente a perseguir esse objetivo. Condenações erradas não conhecem fronteiras”, afirma Moroni.

Identificação errada por testemunha Falso testemunho ou falsa acusação Confissão falsa Prova forense falsa ou enganosa Má conduta de autoridades
Homicídio (597) 26% 65% 20% 23% 58%
Estupro (224) 75% 32% 7% 34% 19%
Abuso sexual de crianças (154) 18% 81% 7% 24% 47%
Roubo(77) 82% 21% 1% 5% 27%
Outros crimes violentos (92) 47% 48% 8% 13% 43%
Crimes não violentos (117) 9% 54% 2% 6% 56%
Todos os casos (1.281) 38% 56% 12% 22% 46%

 

O quadro acima, elaborado pela rede internacional da Innocence Network, nos permite dizer que a identificação errada pela testemunha, seja intencional ou não, e a má conduta do agente, são os principais fatores para a produção de casos e mais casos de inocentes presos. Esses números são significantes!

Se a justiça brasileira canalizasse esforços no sentido de atacar esses pontos, grande parte dos erros seriam imediatamente afastados.

Em recente publicação na Folha de SP, 24 de jan de 2017 – Caderno cotidiano, os psicólogos nos explicam que criamos lembranças falsas o tempo inteiro.

Segundo eles, não importa o grau de escolaridade ou de boa-fé, todo cérebro se ilude ao resgatar eventos passados. No setor criminal, como é de imaginar, a situação se torna bem mais delicada.

Nos últimos anos, uma série de estudos se debruça sobre a forma como recordações ilusórias podem incriminar pessoas inocentes. Pesquisadores mostraram que o trabalho de policiais e juízes pode influenciar o depoimento das vítimas de crimes a ponto de elas fabricarem memórias falsas, acreditarem nas mesmas e incriminarem inocentes. “As provas técnicas são muito importantes, e muitas vezes são ignoradas em favor da memória”, diz a psicóloga Lilian Stein[12], da PUC do Rio Grande do Sul, especialista no assunto e autora do livro Falsas Memórias. “Assim como o caso de Israel, existem muitos outros casos no Brasil em que pessoas pegam penas gravíssimas por crimes que podem não ter cometido.”

3. A testemunha

Uma pesquisa recente liderada pela psicóloga mostrou que, além de privilegiar as provas baseadas nas memórias da vítima e das testemunhas, o sistema de justiça brasileiro usa, durante depoimentos e reconhecimentos de criminosos, métodos obsoletos que podem levar à criação de falsas recordações. “Não se trata de uma ação deliberada por parte da polícia. Acontece que, em termos de coleta de testemunho, usamos métodos dos anos 1950”, frisa a pesquisadora.

O estudo de Lilian foi realizado para o Ministério da Justiça com financiamento do Ipea, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Foram entrevistadas 87 pessoas, entre policiais militares e civis, defensores públicos e privados, promotores de justiça e juízes. Todos deveriam responder questões relacionadas às práticas cotidianas. Os dados mostraram que 90,3% deles dão muita importância ao testemunho durante a condução dos processos, enquanto 69,2% preferem privilegiar o reconhecimento dos criminosos. Esse desequilíbrio, afirma a psicóloga, pode levar os oficiais da lei a se basearem nas falsas recordações que eles mesmos ajudaram a criar.

As memórias falsas existem porque, ao contrário do que prega o senso comum, o cérebro não funciona como uma câmera fotográfica que registra tudo da maneira exata que acontece. Na verdade, a memória é bastante maleável. Está o tempo todo se adaptando, se esquecendo de detalhes e fatos para colocar outras coisas no lugar. “Isso faz parte do funcionamento normal da memória, acontece com todo mundo o tempo todo”, explica Lilian.

Acontece que, com o passar do tempo, a nitidez das memórias mais antigas se perde. Os detalhes vão sumindo. Para relembrar os fatos, o cérebro precisa preencher os buracos e faz isso de maneira criativa. No processo, usa o que tiver à disposição, como fotos, falas de outras pessoas e detalhes de outras lembranças. “Como um caleidoscópio, as memórias vão se juntando e se alterando a cada vez que são lembradas. Depois de um tempo, elas estão bem diferentes do fato que foi vivenciado”, afirma Lilian. “Para a pessoa, essa memória falsa é tão verdadeira quanto as outras. E é impossível para qualquer um diferenciar uma da outra.”

As memórias falsas podem surgir tanto espontaneamente quanto por sugestões externas. Um estudo clássico de 1974, conduzido pela psicóloga americana Elizabeth Loftus, da Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos, mostrou que simples perguntas podem alterar as lembranças de um fato. Ela mostrou para dois grupos de voluntários um mesmo vídeo com a batida de dois carros. Em seguida, perguntou qual a velocidade que os veículos tinham quando se encontraram. Só que usou um verbo diferente a fim de descrever a cena para cada um dos grupos: para um, disse que os carros “colidiram”; para outro, que “se esmagaram”.

Apesar de terem visto o mesmo vídeo, os que ouviram a primeira pergunta disseram que os carros estavam a 50 km/h, enquanto o outro grupo apostou em 65 km/h. Mais do que isso, os voluntários que ouviram que os carros se esmagaram se lembravam de ver vidro quebrado pela cena –o que não aconteceu. Desde então, inúmeras outras pesquisas provaram a mesma coisa: que a memória pode ser alterada intencionalmente por algum agente externo.

Do mesmo modo, as questões feitas por um policial ou juiz enquanto colhe um testemunho podem alterar as memórias da pessoa. Perguntas fechadas, nas quais só há algumas possibilidades de respostas –como questionar se a roupa do bandido era vermelha–, podem levar o depoente a duvidar de suas lembranças e reescrevê-las de acordo com a versão do entrevistador. “As perguntas têm de servir para a vítima descrever exatamente o que viu, e não para confirmar o que o delegado ou o juiz pensa”, aponta Gustavo Noronha de Ávila, professor de Criminologia e Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá, que também participou do estudo.

“Quando acontece um crime, os peritos isolam a área para evitar contaminar as provas da cena do crime, como a posição do corpo ou as impressões digitais. Com a memória, devia acontecer a mesma coisa”, defende Lilian Stein.

O estudo de Lilian Stein mostra o quanto uma iniciativa dessas seria importante no Brasil. A pesquisadora identificou três momentos diferentes ao longo do processo judicial nos quais podem ser realizadas as coletas de testemunho e o reconhecimento do suspeito. O primeiro é realizado pela Polícia Militar ainda antes da investigação, no momento do flagrante ou quando a vítima busca ajuda. Depois, vem a investigação propriamente dita, conduzida pela Polícia Civil e, em seguida, a fase processual, conduzida pelo juiz. Sabendo que uma memória pode ser reescrita toda vez que for relembrada, o fato de os depoimentos serem repetidos e confrontados tantas vezes aumenta muito as chances de ela ser contaminada.

Os pesquisadores identificaram uma variedade enorme de práticas equivocadas durante o reconhecimento do criminoso no Brasil. Muitas vezes, a vítima reconhece o suspeito de dentro da viatura, na rua ou no corredor da delegacia. Algumas vezes, faz isso por fotos, pelo celular, via WhatsApp ou pelo perfil no Facebook. O ideal, porém, é que o reconhecimento seja feito pessoalmente, com o suspeito perfilado junto com ao menos outras cinco pessoas com características físicas semelhantes às suas, como cor, altura e corte de cabelo.

Nesse momento do reconhecimento, pode começar a funcionar a famosa seletividade da justiça brasileira. “Os dados de encarceramento no Brasil mostram que a maior parte das pessoas presas são pardas e negras, jovens e moradoras de periferia”, aponta Gustavo Noronha. “Isso não quer dizer que elas cometam mais crimes, mas têm maiores chances de serem pegas porque têm um estereótipo conhecido pela polícia e pelas vítimas.” Nos Estados Unidos, o Innocence Project informa que 70% dos inocentes que eles tiraram da cadeia eram negros e latinos.

No momento da investigação, os pesquisadores perceberam uma escassez das provas técnicas, como exames de DNA e de balística. “Apesar da qualidade de nossos profissionais, temos uma estrutura muito deficitária em nossos institutos de perícia. Isso acaba levando a um apego excessivo à prova dependente da memória”, diagnostica Gustavo.

Os pesquisadores brasileiros afirmam que a maior parte dos entrevistados demonstrou vontade de conseguir as informações mais corretas possíveis, embora não possuísse o conhecimento necessário para isso. Foi constatado, dizem, um desconhecimento absoluto sobre as técnicas mais modernas para a tomada de depoimentos. A mais famosa delas é a entrevista cognitiva, bastante utilizada em países como Inglaterra e Austrália. “O seu objetivo é ajudar a testemunha a varrer e extrair sua memória da maneira mais intacta e detalhada possível”, destaca Lilian.

A técnica prescreve que a testemunha esteja confortável e possa fazer seu relato de maneira livre. O investigador não deve pressionar a testemunha por mais informações: ela deve ser encorajada a dar maiores detalhes das situações ao relembrar o contexto do evento, lembrando dele em outra ordem ou por ângulos diferentes. “Essas técnicas requerem um treinamento específico, não adianta ler num livro”, insiste a psicóloga. “Isso porque é muito diferente do modo como fazemos perguntas no dia a dia.”

O relatório final do estudo Avanços Científicos em Psicologia do Testemunho Aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses deve ser apresentado no fim de novembro e disponibilizado no site do Ministério da Justiça. Os pesquisadores esperam que o trabalho ajude a mudar a cultura do sistema judicial no país. “Foi o que aconteceu na Inglaterra. A partir de pesquisas, o país mudou sua legislação sobre o assunto e hoje é um grande exemplo”, resume Gustavo Noronha.

Enquanto isso, memórias falsas podem estar levando muita gente inocente para a prisão.

No mês de janeiro de 2017, um júri federal em Tacoma, Washington, concedeu uma indenização de US$ 9 milhões a um ex-policial que passou 20 anos na prisão, por crimes que não cometeu. Clyde Spencer foi condenado à prisão perpétua por abuso sexual de seus próprios filhos, embora jurasse inocência. Investigações mais recentes revelaram que o chefe do Departamento de Polícia, com a ajuda de outro policial, fabricou provas contra Spencer, porque tinha um caso amoroso com a mulher dele e queria tirá-lo do caminho. Comprovado o erro judicial, Spencer foi libertado.

Quase que ao mesmo tempo, a “National Registry of Exonerations (NRE)[13]”, organização da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, divulgou seu relatório anual sobre a libertação de presos inocentes nos EUA em 2013. Só neste ano foram libertados 87 presos, que passaram, inocentes, de três a mais de 20 anos na cadeia – com a ressalva de que nem todos os inocentes têm a mesma sorte. Segundo o advogado-chefe da “Legal Aid Society” Steven Banks, esses dados mostram a “ponta do iceberg”.

Das 87 condenações erradas, 27 (cerca de um terço) se referem a casos em que, como se descobriu posteriormente, não ocorreu crime algum; 40 casos se referem a pessoas condenadas por homicídio que não cometeram — incluindo a libertação de um preso no corredor da morte; 18 casos se referem a falsas acusações de estupro ou outros tipos de abuso sexual.

De todas as condenações erradas, 17% ocorreram porque os réus, sob pressão, fizeram confissões falsas. A origem das condenações erradas foi encontrada, principalmente, nos seguintes fatores (muitos deles, concomitantes): falso testemunho ou falsa acusação: 56%; má conduta policial: 46%; identificação errada de testemunha: 38%.

A instituição começou a pesquisar processos de libertação de inocentes nos EUA, com a ajuda do “Center on Wrongful Convictions” da Faculdade de Direito da Universidade Northwestern, que se dedica a investigar erros judiciais, em 2012. Desde então, levantou 1.304 casos de libertação de inocentes, dos quais 1.281 libertações, que ocorreram de 1989 a 2012, foram estudadas mais detalhadamente.

Das 1.281 pessoas libertadas, 81% foram condenadas por tribunais do júri e 7% por juiz singular. O restante sequer foi a julgamento, porque se declararam culpados em acordo com a Promotoria, para pegar penas mais leves, mesmo sendo inocentes. Desse total, 28% foram inocentadas com a ajuda de exames de DNA e as 78% restantes por investigações posteriores, no decorrer dos anos, sem a ajuda de exame de DNA. Somados os anos que cada um passou na cadeia, apesar de inocente, a média seria de 10 anos para cada pessoa.

Das pessoas libertadas, 1.184 (92%) são homens e 97 (8%), mulheres; 598 (47%) são negros, 513 (40%), são brancos, 513 (11%) são hispano-decendentes; e 23 (2%) são nativo-americanos ou asiáticos.

A instituição está pesquisando libertações de vítimas de erros judiciais a partir de 1989, com base no pressuposto de que foi a partir desse ano que os exames de DNA entraram em evidência, como forma de provar a inocência de condenados à prisão. Mas o levantamento tem mostrado que o volume de libertações, graças a exames de DNA, vem caindo ano a ano. A explicação é simples: progressivamente, os tribunais estão recorrendo mais a exames de DNA como elemento de provas, de forma que mais réus são inocentados ainda no julgamento.

Gráfico 1
Gráfico 1

Outra tendência evidenciada pelo levantamento é a de que cada vez mais promotores, juízes e até mesmo policiais são responsáveis por investigações, análises de processos e produção de provas, que resultam na libertação de condenados por erro judicial.

Em 2013, por exemplo, 33 (38%) das 87 libertações se deveram a esforços investigativos dessas autoridades. O restante é resultado do trabalho de advogados, investigadores particulares e de instituições que se dedicam a provar a inocência de condenados e, obviamente, a buscar erros judiciais.

Em Nova York, o promotor Kenneth Thompson foi eleito, este ano, procurador-geral do Distrito de Brooklyn, graças a sua bem-sucedida promessa eleitoral de investigar erros judiciais em sua jurisdição. Terá muito trabalho, porque são muitos. Mas a gota d’água foi a libertação de dois prisioneiros que passaram mais de 20 anos atrás das grades, condenados por matar a própria mãe e a irmã, quando um tinha 18 anos e o outro 15. DNA obtido na unha da mãe foi encontrado na investigação de outro crime, quando os dois já estavam presos há anos.

O Innocence Projet [14], iniciado por dois professores de direito, reúne advogados, jornalistas e instituições para conduzir casos de inocência que podem ser provadas (por exemplo, por evidências de DNA). No site do Innocence Project, podem ser vistos os rostos destes, hoje, inocentes. Um dos mais famosos, Ronald Cotton, foi identificado por Jennifer Thompson, uma atraente colega de faculdade, como o homem que a estuprara. Cotton cumpriu 10 anos de prisão antes de ser absolvido com base em uma prova obtida por exame de DNA. Ao contrário de muitos casos, o real culpado foi encontrado. Por sua culpa, Jennifer reconheceu seu erro e usou seu novo conhecimento sobre falhas na memória para iniciar uma cruzada em favor das vítimas de erros deste tipo – os inocentes condenados. Após, Jennifer Thompson, uma vítima real, e Ronald Cotton, outro tipo de vítima, encontraram-se. Ela pediu desculpas. Ele a perdoou (Thompson-Cannino & Cotton, 2009).

Estes casos atuais de inocência têm sido estudados na Universidade da Virgínia, pelo professor de direito Brandon Garrett (2011). Está claro que falhas de memória de testemunhas são a maior causa de condenações equivocadas, responsáveis por aproximadamente 75% dos casos.

Conclusão

Pelo teor do material estudado, há que se concluir que o erro judicial pode facilmente ser combatido, e que três medidas são essenciais e urgentes.

A primeira delas, consiste em não considerar como prova o reconhecimento de testemunhas quando nenhuma outra prova foi produzida, e quando os antecedentes do réu não indicam conduta suspeita que possam corroborar com a acusação.

A segunda, é dar maior peso à prova técnica em desfavor da prova testemunhal, isso porque a prova técnica é uma ciência comprovada, enquanto o testemunho é mera acusação de alguém que pode estar influenciado por outras pessoas, pelo meio ou ainda pelo seu anseio de justiça.

A terceira e final, a responsabilidade civil e criminal direta do agente público, sem prejuízo da responsabilidade do estado, que por imprudência, negligência ou imperícia, contribuir para a condenação de inocente.

Referências

Garrett, B. L. (2011) Convicting the Innocent. Cambridge, Ma: Harvard University Press.

Convicting The Innocent – Errors of Criminal Justice Hardcover – 1932, Yale University Press; 1st edition

Jennifer Thompson-Cannino, Picking Coton – 2009, Ronald Cotton com Erin Torneo. https://canalcienciascriminais.com.br/falsas-memorias-e-erros-judiciarios-entrevista-com-elizabeth-f-loftus/

The Innocence Project – https://www.innocenceproject.org

[1] Mestrando em Direitos fundamentais – UNIFIEO – Osasco

[2] http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,motorista-inocente-passa-4-anos-preso-em-sao-paulo,801282

[4] http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2011/11/no-recife-ex-mecanico-preso-por-engano-foi-vitima-de-infarto-diz-laudo.html

[5] http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161127,21048-erros+judiciais+causam+danos+a+inocentes

[6] http://noticias.r7.com/cidades/homem-preso-injustamente-luta-por-indenizacao-apos-contrair-hiv-em-estupro-no-presidio-10012014

[7] Héberson Lima

[8] http://direitos.org.br/mulher-mantida-em-cela-com-20-homens/

[9] https://www.mprs.mp.br/noticias/id39689.htm

[10] 26/01/2016 6:00 / atualizado 26/01/2016 12:50 – http://oglobo.globo.com/brasil/as-injusticas-da-justica-brasileira-18541969

[11] http://www.innocenceproject.org/

[12] http://www2.mp.pr.gov.br/webcast_videos/sem_inf_juv_viol_041013/palestra_Lilian_Stein.pdf

[13] http://www.law.umich.edu/special/exoneration/Pages/about.aspx

[14] https://canalcienciascriminais.com.br/falsas-memorias-e-erros-judiciarios-entrevista-com-elizabeth-f-loftus/

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Antônio Carlos Novais

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