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Dano moral e material ocasionados por bancos aos segurados do INSS nos empréstimos consignados

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LENZI, Marcio Timotheo [1]

LENZI, Marcio Timotheo. Dano moral e material ocasionados por bancos aos segurados do INSS nos empréstimos consignados. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 02, Vol. 05, pp. 193-211. Fevereiro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/emprestimos-consignados

RESUMO

O presente artigo visa analisar um problema que aflige grande parte dos segurados do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, qual seja, os sucessivos depósitos, sem a devida autorização, nas contas correntes dos segurados do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.  A pergunta norteadora do presente trabalho é: O sistema de consignados aos segurados do INSS, bem como o fornecimento e abertura de crédito para cartão RMC – Reserva de Margem Consignável, estão sendo métodos juridicamente viáveis para atender as necessidades dos segurados do INSS? Tem como objetivo geral, identificar quais as possibilidades jurídicas viáveis diante de fatos ocorridos em que o segurado é ‘enganado’ na contratação de eventual empréstimo consignado ou abertura de Reserva de Margem Consignada – Cartão RMC -, suas repercussões jurídicas na esfera moral e material do cidadão, quase que diariamente, pelo abuso dos agenciadores bancários. Para avalizar as informações aqui expostas, dar-se-á uma interpretação à luz do direito bancário sobre toda a celeuma criada nos Tribunais. Para tal, utiliza-se, como metodologia de pesquisa, a análise e exposição de leis, doutrinas e jurisprudências que serviram para demonstrar os malefícios que tais procedimentos podem acarretar a vida dos segurados. Em conclusão, verificou-se que que o regramento atual de consignados, não atende totalmente as necessidades dos segurados do INSS, uma vez que as distorções são enormes e merecem ser corrigidas o mais breve possível pelas autoridades do Governo Federal, principalmente no que tange a regulamentação no atendimento e captação de clientes pelos bancos credenciados e seus agenciadores terceirizados. Por fim, buscou-se apontar soluções que norteiem o entendimento legal, com fundamentos jurídicos, para que os segurados possam se defender de tal prática, bem como dar soluções para que seja aprimorado o sistema de consignados, evitando que tantas pessoas tenham que bater às portas do judiciário por busca de resolução dos respectivos problemas.

Palavras-chave: Bancos, segurados, dano moral, dano material.

1. INTRODUÇÃO

A facilitação para os segurados do INSS ao acesso a crédito, de acordo com o art. 13, II, da Instrução Normativa da Previdência Social nº 28/2008, cria a possibilidade de abrir ao mesmo uma série de opções para poder usufruir de um crédito mais barato do que o oferecido pelo mercado financeiro aos tomadores de crédito no varejo.

Diante de tal situação, nos últimos anos criaram-se, por meio das instituições bancárias, várias opções de crédito voltadas ao interesse de fomentar crédito aos segurados, com juros variando na casa dos 2% ao mês, limitando a cada tomador fazer uso de 30% do valor do seu aposento ou pensão, e mais 5% para uso de Cartão RMC – Reserva de margem consignada, conforme preconiza a Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003a).

Recentemente, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.131/21, que aumenta de 35% para 40% o limite da margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS com base no valor do benefício. Deste limite, 35% são para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito (BRASIL, 2021). O aumento foi válido até 31 de dezembro de 2021.

Partindo dessas colocações, o presente artigo busca analisar, apenas, na questão jurisprudencial, doutrinária e legal,  como repercute no mundo do direito e nas lides do direito bancário, uma consequência nefasta a essa parcela da sociedade brasileira e que, infelizmente, ocorre em todo território nacional, que são agenciadores de bancos se utilizando de artifícios fraudulentos ou espúrios à boa-fé objetiva para criar ficções contratuais, sem a devida autorização dos segurados, por meio de cadastros antigos ou autorizações pretéritas incompatíveis com os depósitos em conta corrente.

Assim, o questionamento central do presente artigo, como dito alhures é verificar dentro da, lei, doutrina e jurisprudência se: o sistema de consignados aos segurados do INSS, bem como a abertura de crédito e fornecimento do cartão RMC – Reserva de Margem Consignável, estão sendo métodos juridicamente viáveis para atender as necessidades dos segurados do INSS?

Tem como objetivo geral, identificar quais as possibilidades jurídicas viáveis diante de fatos ocorridos em que o segurado é ‘enganado’ na contratação de eventual empréstimo consignado ou abertura de Reserva de Margem Consignada – Cartão RMC -, suas repercussões jurídicas na esfera moral e material do cidadão, quase que diariamente, pelo abuso dos agenciadores bancários. Como metodologia de pesquisa, a análise e exposição de leis, doutrinas e jurisprudências serviram para demonstrar os malefícios que tais procedimentos podem acarretar a vida dos segurados

Obviamente não se pode olvidar que o sistema de consignados cria uma possibilidade de ampliar as condições de crédito barato ao segurado, que se devidamente bem utilizadas serão, certamente, de grande valia para alavancar a economia e equilibrar e organizar as contas dos segurados.

Nesse sentido, a resposta do questionamento central, foi negativa, e viu-se a necessidade de aprimoramento do sistema, antes que caia em descrédito, para tanto, como resultado desta pesquisa constatou-se que é necessário implementar medidas restritivas e punitivas contras às práticas maléficas que acometem a todos seu usuários, bem como dar soluções para que seja aprimorado o sistema de consignados, evitando que tantas pessoas tenham que bater às portas do judiciário por busca de resolução dos respectivos problemas, conforme veremos mais adiante.

2. A ORIGEM DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO

A prática dos empréstimos consignados em folha ou em benefício dos segurados não é algo recente, sendo que suas origens estão vinculadas aos servidores públicos das várias carreiras que existem no Brasil. Foi e continua sendo uma prática que serve para alavancar financeiramente funcionários e pensionistas de estatais, autarquias, órgãos públicos federais, estaduais e até municipais.

Temos como exemplos clássicos de sistemas de crédito consignados criados em nosso país a Lei Ordinária nº 1.046, de 1950, denominada lei da consignação em pagamento, estabelecendo o regramento geral a respeito (BRASIL, 1950); o Decreto-Lei nº 9.790, de 1946, que dispõe sobre a consignação de descontos sobre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social (BRASIL, 1946); a Lei n.º 6.445, de 1977, a qual dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais (BRASIL, 1977); e a Lei n.º 8.112, de 1990, especialmente em seu artigo 45, parágrafo único, que permite o desconto sobre a remuneração para servidores públicos em favor de terceiros, desde que haja autorização do servidor público (BRASIL, 1990a), regulamentado pelo Decreto nº 1.502, de 1995 (BRASIL, 1995), e pelo Decreto nº 6.386, de 2008, o qual também dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (BRASIL, 2008a).

O crescente aumento desta modalidade de operação financeira vem trazendo, para alguns, progresso e formas de alavancar sonhos, resolver problemas familiares, iniciar pequenos negócios, mas criam, também, sérias ‘dores de cabeça’ para os desavisados e desorganizados.

Segundo Mora (2015, p. 9),

O crédito aumentou expressiva e continuamente durante o governo Lula, inclusive após a crise de 2008. Assim, o volume de crédito, que representava 26% do produto interno bruto (PIB), em dezembro de 2002, atingiu 45,2% do PIB, em dezembro de 2010. Essa elevação do volume do crédito, em um contexto macroeconômico caracterizado por elevadas taxas de juros (ainda que descendentes), inicialmente foi capitaneada pelos bancos privados e ocorreu tanto no âmbito da pessoa física quanto jurídica.

Atualmente, o crédito consignado é regido pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (BRASIL, 2003a), introduzida no ordenamento jurídico a partir da Medida Provisória n.º 130/03 (BRASIL, 2003b) e, como já dito no introito, a Instrução Normativa da Previdência Social nº 28/2008 (BRASIL, 2008b) e, recentemente, a Lei 14.131/21 (BRASIL, 2021), que amplia as margens de consignados.

3 OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO ÂMBITO DO RGPS – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os segurados do INSS são, de longe, o maior número de pessoas que consomem o produto financeiro dos empréstimos consignados. O portal da Câmara dos deputados informava, em 02 de julho de 2021, que

O volume do crédito consignado teve um recorde em janeiro deste ano com R$ 442,8 bilhões contratados. De acordo o Banco Central, é o maior valor já registrado neste tipo de empréstimo. Em um ano, o valor total aumentou 14%, coincidindo com o período da pandemia de coronavírus. Em janeiro de 2020 era de R$ 388,6 bilhões. […] Porém, na mesma medida em que aumentou o acesso a esse tipo de crédito, cresceu também o número de reclamações e denúncias, que vão desde depósitos irregulares até o vazamento de dados do “Meu INSS”, onde os consignados são desbloqueados. (BRASIL, 2021b)

Assim, torna-se perceptível que o crédito consignado representa uma enorme possibilidade de fomento à economia, principalmente para a classe média e baixa da sociedade, sendo que nesta seara é onde estão correndo sérios desvios no que tange à concessão irregular de empréstimos consignados, dentre os quais podemos mencionar a fraude na concessão de empréstimos consignados, ocasionada pela não autorização expressa por parte dos segurados, que surgem do ardil de agenciadores inescrupulosos, capazes até de falsificar assinaturas de contratos para conceder crédito junto ao benefício do segurado.

Outra tema de discussão é o que envolve o contrato de abertura de cartão de crédito, o chamado ‘cartão RMC’, onde é composta por uma margem de 5% sobre o valor do benefício do segurado e que, em muitos casos, o mutuário pensa que está fazendo um contrato de empréstimo consignado normal e acaba contratando uma reserva de margem com pagamento mínimo do valor da fatura em seu benefício previdenciário, e que somente passados meses de ocorrido tal feito ardiloso é que descobrem que as margens de juros são maiores que a do empréstimo consignado convencional, gerando uma despesa desnecessária e, muitas vezes, um valor desnecessariamente tomado com juros a maior e sem a devida ciência do aposentado e pensionista.

Tendo em vista, o volume extraordinário de recursos aportados para satisfazer as demandas supra elencadas, por conseguinte, abriu-se um leque de vícios, como o fornecimento de cartão sem ter sido solicitado, juros maiores que os empréstimos convencionais, depósitos não autorizados em conta corrente, criando assim um atendimento e captação de clientes de forma indevida, o que acabam, por fim, dirimidas as celeumas no poder judiciário, conforme veremos adiante.

4. DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DE SEUS AGENCIADORES

O artigo 5º da Constituição Federal, que explana sobre os direitos e garantias fundamentais, em seu inciso V, destaca que todos têm o direito à “[…] indenização por dano material, moral ou à imagem”. (BRASIL, 1988).

Além desse dispositivo constitucional, o regime jurídico da responsabilidade civil inserido no âmbito do Direito Brasileiro está balizado em três artigos fundamentais que fazem parte do Código Civil de 2002, sendo que esses partem do princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outra(s) pessoa(s), quais sejam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002)

Partindo dos pressupostos que englobam a sentença referente ao Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5010341- 69.2020.4.04.7204/SC, alguns pontos importantes podem ser destacados acerca da responsabilidade civil, a seguir:

Constituem elementos da responsabilidade civil:

a) a existência de ato comissivo ou omissivo, caracterizado por uma conduta humana positiva ou negativa que dê causa ao evento danoso;

b) dano, que pode ser moral ou patrimonial;

c) nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo e o dano; e

d) culpa (genérica, ou lato sensu) do agente que praticou o ato.

No âmbito dos serviços bancários, no qual se enquadra o banco e seus agenciadores, a responsabilidade civil se desenha à luz da teoria objetiva, derivada do risco inerente ao exercício de tal atividade, de modo que esta responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil. (SANTA CATARINA, 2021, grifo nosso)

O entendimento sumulado teve como base, dentre outros, o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (BRASIL, 2011)

Destaca-se a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (BRASIL, 2002).

Portanto, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída à instituição financeira, a responsabilidade só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme especifica o artigo 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990b). No caso de ato omissivo impróprio, a ausência de culpa da instituição financeira afasta o dever de indenizar.

Diante da presente argumentação doutrinária e jurisprudencial, percebemos que com a presença de responsabilidade nos erros de atendimento dos Banco e seus agenciadores, está caracterizado o dever de indenizar, o que tal situação acaba abarrotando o poder judiciário para resolver algo que poderia ser resolvido com a melhor fiscalização dos responsáveis pela regulamentação do sistema de consignados no país.

5. A QUESTÃO DAS FRAUDES JUNTO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Uma questão de importante valor no tema em quaestio é a delimitação das fraudes no universo dos contratos bancários junto aos empréstimos consignados. O tema está sendo muito debatido no universo jurídico e nos tribunais pátrios, o que faz crer que, necessitamos, urgentemente, aprimorar a legislação e os meios para coibir tais práticas, que ao ver não são de interesse nem dos bancos e nem dos segurados tomadores de empréstimos consignados; pelo contrário, só atrapalham e denigrem todos o sistema bancário, sendo esse de grande importância para o fomento e desenvolvimento da nação.

Assim, cabe definirmos o que seria fraude para o Direito Civil, situação esta que doutrina e jurisprudência podem muito bem elucidar com o caso em pauta.

Ao analisar os estudos do Professor Sílvio de Salvo Venosa (2011), Siqueira (2017, on line) destaca que “[…] a fraude nada mais é do que o uso de meio enganoso ou ardiloso com o intuito de contornar a lei ou um contrato, seja ele preexistente ou futuro.”.

Nesta linha, Siqueira (2017, on line), ao abordar as colocações de Silva (2016), destaca sobre “[…] a necessidade de intenção danosa externa à relação das partes fraudadoras.”. Quanto à relação da fraude com fator externo, Siqueira (2017, on line), discorrendo sobre a ótica do Professor Washington Monteiro de Barros (2009), afirma que “[…] é absolutamente necessário, para a caracterização da fraude, que um terceiro seja efetivamente lesado pelo ato fraudulento.”.

Isto posto, infelizmente, a utilização corriqueira do termo por diversas cortes, inclusive pelo próprio Egrégio STJ, dificulta a criação de conceito definitivo de fraude no âmbito civil, confira-se:

Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que é indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada sonegou informações relevantes acerca de seu estado de saúde com o propósito de fraudar o contrato. (AGRG no RESP nº 1.003.302/SP, min. Rel. João Otavio de Noronha, d. J. 4.5.2010. (SIQUEIRA, 2017, on line)

Ainda podemos ver que recentemente o Código Civil teve alterado o art. 113, pela Lei 13.874/19, com a introdução do parágrafo 1º, IV, no que pertine às condições contratuais duvidosas e que devem favorecer à parte que não efetivou sua redação (no caso em pauta, o contrato era impresso), vejamos:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

[…]

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

[…] (BRASIL, 2019)

Desta forma, o que encontramos na prática é uma série de elementos que induzem os segurados ao erro, ocasionado, muitas vezes, pela pura fraude nos próprios contratos (v.g. falsificação da assinatura do segurado por agenciadores do Banco) ou pela forma ardilosa de vender produto diverso do ofertado, caracterizando como fraude passível de anulação contratual, quando assim constatada e devidamente provada.

6. O VÍCIO NA PRÁTICA DE OFERTA DO CARTÃO RMC

Tal prática, embora relativamente recente, já é objeto de reclamações no Poder Judiciário de todo país, tendo, inclusive, após investigações da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por meio da intitulada ‘operação gato por lebre’, dado origem a Ação Civil Pública nº 10064- 91.2015.8.10.0001, ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) e assinada pelo defensor público Jean Carlos Nunes Pereira, em que se denuncia a ocorrência de diversos consumidores que foram igualmente induzidos a erro por instituições financeiras.

Para melhor entendimento da funcionalidade dessa prática ilegal e abusiva, vejamos a narrativa descrita em artigo disponível no site da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP (2016):

Acerca do “modus operandi” utilizado pelas casas bancárias, o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para fins de ajuizamento de ação civil pública, bem descreveu como funciona a prática:

O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC. Na sua folha de pagamento será descontado apenas o correspondente a 6% do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente à casa do consumidor. Se este pagar integralmente o valor da fatura, que é o próprio valor do empréstimo, estará quitada a dívida; se, entretanto, como ocorre em quase todos os casos, o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque (6% apenas do total devido), sobre a diferença não paga, isto é, 94% do valor devido, incidirão juros que são duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. Como explica o Defensor que acompanha o caso, na prática, todos os meses em que a fatura não é paga em sua integralidade ocorre novo empréstimo e incidem juros sobre juros.

Portanto, no caso, onde houver venda diversa (v.g. empréstimo convencional por empréstimo e abertura de crédito para margem – RMC), o consumidor é uma vítima, induzida a erro, crente de que contratou um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido.

Vejamos, o que diz a jurisprudência:

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS E NEGATIVA DE DÉBITO – AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO E DA DINÂMICA – CARTÃO COMPREENDIDO COMO UM BÔNUS PELO CONSUMIDOR – CONTRATO QUE SE BUSCAVA EFETIVAR QUE JÁ FOI ADIMPLIDO – NULIDADE DO CARTÃO PACTUADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO QUANTUM MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, ?A?, DA TRU/PR – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REGINALDO LUCIANO DE SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. (PARANÁ, 2016)

APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 19-03-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, PESSOA IDOSA, APEDEUTA, HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A AUTORA PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. IMPERATIVA PRESERVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÓRIO INTANGÍVEL NO PONTO. DANO MORAL. CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM MODALIDADES DIVERSAS DAQUELAS ALMEJADAS PELA AUTORA, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL A REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO A PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA A DEMANDANTE. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. CONSUMIDORA QUE DEFENDE A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ENQUANTO O RÉU A MINORAÇÃO. QUANTIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, COMO FORMA DE RESSARCIR A AUTORA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E DE IMPINGIR CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO À DEMANDADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DIES A QUO ELEITO NA SENTENÇA (EVENTO DANOSO) QUE SE MOSTRA INCORRETO NO CASO CONCRETO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ QUANTO AO ASSUNTO. DECISUM MODIFICADO NESTE VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. BANCO QUE SUSTENTA O NÃO CABIMENTO. COGENTE RECÁLCULO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO EM CASO DE CONSTATAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA NO VIÉS. AUTORA QUE SUSCITA A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS. DISPENSABILIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO NCPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I, II, III E IV DO NCPC E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÓRIO MODIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. EXIGIBILIDADE, CONTUDO SUSPENSA EM RELAÇÃO A CONSUMIDORA QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. REBELDIAS PARCIALMENTE PROVIDAS.” (SANTA CATARINA, 2019, grifo nosso)

Assim, nos casos em apreço, costumeiramente o banco e seus agenciadores não fornecem a devida informação aos seus consumidores, os quais não sabem de que modo será feito o pagamento do ‘empréstimo consignado’, muito menos que ele é peculiar, ou seja, na modalidade consignada, representando um desconto mínimo diretamente no benefício, o que pode ser observado pelo significativo número de consumidores que têm ingressado com ações da mesma natureza.

Portanto, resta cristalino a prática abusiva, disponibilizando o serviço não intencionado pelo cliente. Tal prática que acaba levando o cliente bancário ao erro é corroborada por meio de declaração constante na Apelação Cível AC800461MS2010.800461-2, ao expor que “A disposição contratual, nos termos previstos, não é suficientemente clara e induz a erro o consumidor, notadamente aquele que não detém conhecimentos mais específicos para lidar com modalidade complexa de contrato como a do presente caso.” (MATO GROSSO DO SUL, 2010).

7. DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

A Teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo Guglinski (2014, on line) “[…] é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e que culminou no lançamento da obra intitulada “Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado (Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011.”, vem ganhando cada vez mais força nas discussões jurídicas em nossos tribunais, a ponto da Corte do Cidadão já ter aceito por vários julgados que o consumidor não pode ficar refém de várias atividades e aborrecimentos corriqueiros que poderiam ser evitados se o serviço fosse prestado com a devida destreza e atenção, tendo, ainda, que perder seu tempo de lazer, de vida a ser dedicada a família e aos seus amigos em prol de resolver erros e desvios ocorridos pela desídia de um mal fornecedor. Situações como as do presente artigo, também fazem parte desta seara passível de indenização, desde que devidamente provadas.

Em um processo julgado pela Terceira Turma do STJ, a Ministra Nancy Andrighi condenou uma instituição bancária ao pagamento de danos morais coletivos em virtude da violação ao tempo útil do consumidor, uma vez que não foram adotadas as medidas necessárias para o eficiente funcionamento dos serviços oferecidos pela instituição. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, “D”, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA.

[…]

7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. (BRASIL, 2019)

Podemos mencionar, ainda, o julgado do TJSP, que diz:

APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

1 – Fornecimento de energia elétrica – cobrança abusiva – Valores cobrados superiores à média de consumo. Reconhecimento do erro por parte da fornecedora após, a propositura da ação.

2 – Dano moral configurado – Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido do arbitramento pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO PROVIDO. (SÃO PAULO, 2019)

Como vemos na decisão mencionada, já existe uma preocupação no universo jurídico em coibir as várias abusividades dos fornecedores de serviços, em imputar ao fornecedor, a sanção de indenização por danos morais e se assim não o fosse, o caos estaria já estabelecido, podendo inviabilizar o sistema de empréstimos consignados pelo seu total descrédito.

8. CONCLUSÃO

Diante da situação exposta, a resposta do questionamento central que é  verificar dentro da doutrina e jurisprudência se o sistema de consignados aos segurados do INSS, bem como o fornecimento do cartão RMC – Reserva de Margem Consignável, estão sendo métodos juridicamente viáveis para atender as necessidades dos segurados do INSS, foi respondida como  que não atende totalmente às necessidades dos segurados do INSS, uma vez que as distorções são enormes e merecem ser corrigidas o mais breve possível pelas autoridades do Governo Federal.

Assim, podemos, como resultado deste estudo doutrinário e jurisprudencial e legal, apontar que são necessários ajustes no sistema de consignados em nosso país, complementando a legislação em vigor, para que sejam criados mecanismos para coibir a fraude e a falta de transparência ocasionada pelos contratos de empréstimos consignados e os de abertura de crédito para cartão vinculado ao benefício previdenciário (cartão RMC).

Uma sugestão viável e plausível é que a legislação aprimore o sistema de autenticação contratual, onde todo e qualquer pedido de abertura de crédito consignado e cartão RMC, sejam levados para reconhecimento de firma de assinaturas das partes, tal qual se faz com sistema de transferência de veículos automotores, o que evitaria, com certeza, as vendas fraudulentas por agenciadores descompromissados com a boa governança das instituições bancárias.

O aprimoramento bancário do sistema de compliance jurídico é, também, outra maneira que asseguraria que as práticas do dia a dia das empresas estejam em conformidade com os seus estatutos internos e a legislação que rege suas atividades, fato este importante para evitar, mediante um sistema jurídico preventivo, várias demandas na esfera judicial.

Por fim, uma maior efetividade do órgão previdenciário em fiscalizar os contratos lançados junto ao consignado poderia evitar, em grande parte, a inclusão indevida de empréstimos sem a devida autorização dos aposentados e pensionistas do INSS.

Assim, certamente estamos diante de uma problemática complexa, mas que tem soluções variadas e que demandam o empenho de todo o sistema bancário, em conjunto com o órgão previdenciário, para evitar que uma pequena parte de agenciadores de instituições bancárias possam denegrir a imagem dos sistema bancário como um todo e do próprio INSS, sem contar com os enormes transtornos aos aposentados e pensionistas que, de forma inesperada, são surpreendidos com empréstimos que não partiram de sua devida anuência.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. DPE/MA garante fim de cobranças de bancos por ilegalidades em consignados. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=27344. Acesso em 13 dez. 2021.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Legislação Participativa. (2021b). Empréstimo consignado: o que era para ser bom pode virar um problema. Brasília (DF): Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/noticias/emprestimo-consignado-o-que-era-para-ser-bom-pode-virar-um-problema. Acesso em: 12 dez. 2021.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (2008b). Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/05/2008&jornal=1&pagina=102&totalArquivos=140. Acesso em: 12 dez. 2021.

BRASIL. Presidência da República. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 dez. 2021.

BRASIL. Presidência da República. 1995. Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995. Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/d1502.htmimpressao.htm. Acesso em: 10 dez. 2021.

BRASIL (2008a). Presidência da República. 2008. Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008. Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6386.htm. Acesso em: 10 dez. 2021.

BRASIL. Presidência da República. 1946. Decreto-Lei nº 9.790, de 6 de setembro de 1946. Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del9790.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%209.790%2C%20DE,das%20institui%C3%A7%C3%B5es%20de%20previd%C3%AAncia%20social. Acesso em: 10 dez. 2021.

BRASIL. Presidência da República. 1950. Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950. Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1046.htm. Acesso em: 10 dez. 2021.

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GUGLINSKI, Vitor. Você sabe o que é “desvio produtivo do consumidor”? Jusbrasil, 2014 (on line). Disponível em: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/114536742/voce-sabe-o-que-e-desvio-produtivo-do-consumidor. Acesso em: 14 dez. 2021.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (3. Turma Recursal Mista). 2010. Apelação Cível. Processo AC800461MS2010.800461-2. Apelante: Paraná Banco S/A. Apelado: João Batista Delarole. Súmula do julgamento: Ementa – Recurso Cível – Contrato de empréstimo com pagamento consignado em folha – Venda casada de cartão de crédito – Cobrança complementar por boleto – ausência de informação precisa ao consumidor – Recurso improvido – Sentença mantida. Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli. Julgado em 30 de abril de 2010. Campo Grande: TJMS, 2010. Disponível em: https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9100117/apelacao-civel-ac-800461-ms-2010800461-2/inteiro-teor-14251430. Acesso em: 14 dez. 2021.

MORA, Mônica. A evolução do crédito no Brasil entre 2003 e 2010. Texto para discussão, Rio de Janeiro: Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2015. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3537/1/td2022.pdf. Acesso em: 11 dez. 2021.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná (2. Turma Recursal). 2016. Recurso inominado. Processo nº 0008614-94.2015.8.16.0018. Autor: Reginaldo Luciano de Souza. Réu: Banco Bonsucesso S.A. Ação de rescisão de contrato de empréstimo c/c danos morais e negativa de débito. Relator: Marco Vinicius Schiebel. Julgado em 29.09.2016. Maringá: TJPR, 2016. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/391638351/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-861494201581600180-pr-0008614-9420158160018-0-acordao?ref=juris-tabs. Acesso em: 14 dez. 2021.

SANTA CATARINA. Justiça Federal. Seção Judiciária de Santa Catarina (4. Vara Federal de Criciúma). 2021. Sentença. Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5010341- 69.2020.4.04.7204/SC. Autor: Carlos Alberto Selestino. Réu: Caixa Econômica Federal – CEF. O autor requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade da importância denunciada aos cadastros e a ilegalidade desta manutenção e declarar válido o Contrato de Renegociação da dívida, que foi pago pelo Autor. Requereu ainda a exclusão de seu nome do SCPC, SERASA e BACEN, oficiando-se para tanto. Juiz Federal Substituto: Matheus Lolli Pazeto, 28 de setembro de 2021. Criciúma: TJSC, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-centavo.pdf. Acesso em: 13 dez. 2021.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (4. Câmara de Direito Comercial). 2019. Apelação Cível n. 0301521-65.2017.8.24.0001. Apelante: Banco Pan S/A. Apelado: Ovanina de Campos Mendes. “Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento” RMC. Sentença de parcial procedência dos requerimentos deduzidos na peça portal. Inconformismo de ambos os contendores. Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler. Julgado em 13 de agosto de 2019. Disponível em: https://esaj.tjsc.jus.br/cposgtj/search.do;jsessionid=A0C3737E949802E09882019DF1DEB8F8.cposgtj2?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0301521-65.2017&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0301521-65.2017.8.24.0001&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO&uuidCaptcha=sajcaptcha_8858b9ea075d48b6b956eee2852f17a6&g-recaptcha-response=03AGdBq26N3o81OsYBZI3jO2hgrMlxD6pBqaEoUR-17JCSGMsbaJ_Et8OqAM310cKOU8QKClfP-0-2DfWpvUu2LrErs_RD_a7X696sDIA5hN8jlVN1l67Do1F-EbdZw7–UHSTdUyTwMNQYWR_G-k-q9F4XgjAAi7QWY2z_02JgqQ_cK14leEoADr4q8qI4IYqQpc3WUVDb4C8g8TITpZV4KykIexcEy_0_x3nWMK3Bnfyuk_FMXHj9TZDbho0Y2Me_FQeO1F_WRqwPhGvWQYTgLR-4q84hA4xXoviDUf6W_lD9yPYHd1Th1KGBIlFM0M8QVbbDLIY4xSXNfD5hRT9q88qjqQxarFnVvJQF363uWyXKZHrn5pKufORjrZGnMgY-XFaj2G9xmIMcL4kVSyIhrBSqkCMF4dZj1CRp598echWv4x6nFiJeVkX2Xpv1bG1qQPB0cv6QFQ8pTqzQeuE-T_BvPQn7axc3O_xyRrCIrQ1L9DGYgqs1QkUDllqrPTvvfrpjgDp6nKiGdmEfGZMuvxTrmpKs_Vt5g. Acesso em: 14 dez. 2021. (Acesso restrito)

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (30. Câmara de Direito Privado). 2019. Apelação Cível. Processo AC 1018004-34.2018.8.26.0068 SP 1018004-34.2018.8.26.0068. TJ Industria e Comercio de Plasticos de Engenharia -epp x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Apelação – Cobrança indevida – Consumo de energia elétrica – Dano moral – Desvio produtivo do consumidor. Relatora: Maria Lúcia Pizzotti. Julgado em 2 de outubro de 2019. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/764710504/apelacao-civel-ac-10180043420188260068-sp-1018004-3420188260068. Acesso em: 14 dez. 2021.

SIQUEIRA, Marcelo. O conceito de fraude no direito civil. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://marceloss23.jusbrasil.com.br/artigos/444710619/o-conceito-de-fraude-no-direito-civil#:~:text=Para%20o%20Professor%20Silvio%20de,213%20(Atlas%2C%202011). Acesso em: 13 dez. 2021.

[1] Advogado; graduado em ciências sociais e direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau SC – FURB; pós-graduado em historiografia brasileira pela Universidade do Vale do Itajaí SC – UNIVALI; MBA em gestão empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro RJ – FGV; pós-graduado em direito imobiliário e notarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul RS – UNISC e atualmente pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Internacional de Curitiba PR – UNINTER. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0690-2684

Enviado: Julho, 2021.

Aprovado: Fevereiro, 2022.

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Marcio Timotheo Lenzi

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