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A necessidade da separação dos presos diante da atuação das facções criminosas no sistema prisional brasileiro

RC: 152901
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/criminosas-no-sistema

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

AZEVEDO, Thais Rezende Siqueira de [1]

AZEVEDO, Thais Rezende Siqueira de. A necessidade da separação dos presos diante da atuação das facções criminosas no sistema prisional brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 05, Vol. 01, pp. 124-133. Maio de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/criminosas-no-sistema, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/criminosas-no-sistema

RESUMO

A pesquisa tem por critério inicial analisar a necessidade da separação dos presos diante da atuação das facções criminosas no sistema prisional brasileiro. Uma vez que se trata de um tema pertinente no âmbito jurídico e que suas causas tendem a agravar com o decorrer da temporalidade. A princípio, o presente trabalho busca compreender o esgotamento do sistema prisional brasileiro e o seu reflexo na repercussão nos processos individualizadores. Averiguar como as facções criminosas influenciam na decisão da máquina do Estado burocrático em realizar a separação dos detentos, como também a sua atuação no interior dos estabelecimentos penitenciários. E por fim, verificar as inovações trazidas pela Lei No 13.167/15, assim como compreender a incapacidade do Estado na aplicação da referida lei nas unidades prisionais. E apesar dos entraves, indicar que ainda há aspectos proveitosos que possam regularizar o lapso carcerário, mesmo de forma mínima, na medida em que é primordial a separação dos presos como forma de garantia da segurança.

Palavras-chave: Separação dos presos, Sistema Prisional Brasileiro, Facções Criminosas, Lei de Execução Penal, Individualização da Pena.

1. INTRODUÇÃO

O desígnio desse trabalho é retratar a falha no sistema penitenciário brasileiro tendo por foco a necessidade da separação dos presos no interior dos estabelecimentos prisionais, bem como a influência das facções criminosas durante esse processo. Assim, uma vez que os detentos classificados como réus primários mantêm contato com aqueles que detêm maior experiência, permitir-se-ia a disseminação desse conhecimento, aplicando a prática de novos delitos.

A função do sistema penal seria converter o detento que de início apresenta traços tais como violência, agitação, inconformismo, atribuindo-o características que permitam o seu convívio em sociedade.

O sentido inicial do sistema carcerário que seria “converter” o detento, transformando-o em um instrumento de disciplina, se torna falho. A crítica da prisão e seus métodos não vem da atualidade e sim desde os anos 1820-1845. A pesquisa tratará sobre a confiabilidade do sistema prisional brasileiro na realização de seus objetivos e se estes estão sendo cumpridos ou não. Bem como analisar se as taxas de criminalidade estão sendo reduzidas em virtude das prisões ou estimulando os presidiários a serem reincidentes.

A superlotação das carceragens leva aos presos testarem os seus limites, visto que sua integridade física e moral fica comprometida. O motivo vai muito além do excesso de delitos cometidos no país, o déficit de unidades prisionais para acomodar os presos, má alimentação e saúde presentes nesses estabelecimentos. Há também uma grande parcela de culpa advinda da exclusão das autoridades de órgão públicos perante os eventos que vem ocorrendo continuadamente nos estabelecimentos prisionais.

Esse trabalho tem por objetivo demonstrar que há uma lacuna na divisão dos detentos, seja através da existência de presos feridos, celas superlotadas e uma alimentação deficiente. Como também averiguar os requisitos propostos pela LEP e a sua falha diante do sistema carcerário das penitenciárias da Zona Norte do Rio de Janeiro. Um exemplo disso seria como as facções criminosas intervêm na distribuição dos detentos nos presídios.

É de suma importância a sociedade entender o esquema envolvido nessa repercussão infinita que leva os condenados a praticarem repetidamente os seus atos. A prisão que deveria ser um meio disciplinador, tornou-se uma perturbação na sociedade.

2. A QUESTÃO PENITENCIÁRIA BRASILEIRA E SUA REPERCUSSÃO NOS PROCESSOS INDIVUALIZADORES

2.1 A POLÍTICA PENITENCIÁRIA BRASILEIRA

O Brasil detém diversos problemas presentes no sistema carcerário, visto que é um dos países que mais enquadra pessoas nos estabelecimentos prisionais. A sociedade com o passar do tempo vêm normalizando essa prática na medida em que mantém uma relativa indiferença com a situação dos presos, tendo como argumento que os fins justificam os meios e aqueles que cometem atos ilícitos não merecem dignidade, muito menos o seu respeito.

A Lei de Execução Penal (LEP) regula a Política Carcerária Brasileira, a qual aponta requisitos a serem cumpridos perante a pena privativa de liberdade e a restrição de direitos, tendo por foco elementos da individualização da pena com o intuito de ter uma justa reparação do preso, caráter social preventivo e pôr fim a sua ressocialização. Conforme demonstrado pelo ordenamento jurídico, existem diversos tipos de unidades prisionais, tais como: Cadeias Públicas, Casa de Albergado, Centro de Observação, Colônia Agrícola ou Industrial, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátricas e Penitenciárias, cada uma com uma finalidade diferente, sendo administradas considerando o regime de pena privativa de liberdade, sexo e o número de vagas (Oliveira, 2007).

Além disso, diariamente há relatos sobre o quão é cruel a vida de condenado dentro de um estabelecimento carcerário, visto que os critérios previstos pela LEP não são respeitados. A população está acostumada a ouvir sobre as péssimas condições, contudo, não sabem de fato a realidade. No cotidiano o preso geralmente dorme sentado enquanto os outros revezam em pé. Não existe privacidade dentro de um presídio, uma vez que todos ficam um do lado do outro até mesmo para fazer suas necessidades. Não existe higiene, pois revezam entre si a pasta e escova de dentes. E muitas vezes são obrigados a dividir as refeições, já que os estabelecimentos prisionais não oferecem mantimentos para todos. Uma das doenças mais comuns é a anemia acompanhada de desnutrição. E doenças psíquicas como depressão, crise de ansiedade, bipolaridade também são correntes, devido a intensos conflitos, violências e brigas dentro do cárcere (Andrade et al., 2015).

2.2 O ESGOTAMENTO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Nessa perspectiva, a falta de vagas no sistema prisional brasileiro traz como consequência o desrespeito a certos preceitos da legislação penal brasileira como a ausência de separação entre presos provisórios e condenados, assim como, a inexistência de separação entre condenados em cumprimento de regimes diferentes.

Outro problema que se verifica é inexistência em muitas vezes da separação de condenados em cumprimento de regimes de pena diferentes. Conforme disposto na Lei de Execução Penal, os condenados têm por necessidade se alocarem em estabelecimentos penais específicos, tendo em vista a particularidade de cada apenado. Todavia, há inconstâncias na prática, posto que não há penitenciárias brasileiras adequadas para que comportem os apenados de acordo com a sua progressão de regime.

Essa falha no sistema prisional é gerada pela superlotação carcerária, tendo por resultado um amontoado de presos em uma única cela, podendo comportar até o dobro de presos permitidos em um só cárcere. Outrossim, a utilização de celas compartilhadas proporciona uma grande instabilidade entre os próprios apenados, posto que aqueles que possuem maior domínio e detêm maior poder nesses estabelecimentos, possuem maior influência sobre os apenados que são réus primários, submetendo a estes abusos, sejam físicos ou psicológicos.

3. A INFLUÊNCIA DAS FACÇÕES CRIMINOSAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

3.1 A ATUAÇÃO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS

Tendo em vista a importância das facções criminosas e o seu crescimento perante o Estado do Rio de Janeiro, há necessidade de relembrar a formação de uma das facções mais influentes e poderosas que perduram até a atualidade: o Comando Vermelho (CV). Em sua tese, Paloma Moreira explica que essa foi uma facção inicialmente formada por grupos de presos comuns e políticos que reivindicavam melhores condições nos estabelecimentos penais durante o período de regime militar (Moreira, 2015).

O governo militar juntou no mesmo lugar presos políticos de alto nível cultural e intelectual, como também presos comuns que detinham conhecimento do mundo da criminalidade. Esse intercâmbio cultural proporcionou uma nova visão para os detentos, os quais se mantiveram disciplinados em aplicar suas ações criminosas.

Dentro das unidades prisionais, os detentos eram divididos em grupos, cada qual com sua forma de pensar e agir.  Esse ambiente era dominado pelo terror, medo e desconfiança onde os grupos praticavam intensos atos de violência com seus próprios companheiros, bem como abusos por parte dos agentes penitenciários. Esta fragmentação do poder e as condições dos presos seria a alavanca para uma luta entre os grupos do qual sairia vencedor a facção denominada até a atualidade como Comando Vermelho (Amorim, 2004).

Segundo Porto (2008, p. 87):

A estratégia de crescimento do Comando Vermelho foi a mesma utilizada pelos cartéis colombianos, de aplicar parte da renda da venda de drogas em melhorias para a comunidade, como a construção de rede de esgotos e segurança, o que a polícia nunca deu. Assim, membros do Comando Vermelho chegaram a conquistar apoio popular, a ponto de alguns integrantes serem considerados verdadeiras celebridades do crime, como por exemplo o traficante José Carlos dos Reis Encinha, o “Escadinha”, todo poderoso do Morro do Jura- mento, e Paulo Roberto de Moura Lima, o “Meio-Quilo”, do Morro do Jacarezinho.

Bruno Paes Manso, pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da USP relata “a superlotação foi fundamental para o crescimento das facções”, à medida que o governo estadual não obtém controle sobre a crise prisional, assim, gerando conflitos entre as facções criminosas em virtude de presídios superlotados, onde há cada vez mais denúncias de insalubridade e violações de direitos humanos. (Machado, 2019).

3.2 A INCAPACIDADE DO ESTADO NA GESTÃO NAS PENITENCIÁRIAS

A população brasileira vem assistindo a um constante número de batalhas e rebeliões cujo ponto central são os institutos prisionais superlotados e de extrema precariedade. Fruto de uma cadeia de desigualdade econômica e social, bem como condições desumanas e por fim um Estado que seria incapaz de cumprir com suas obrigações constitucionais. O sistema carcerário entra em colapso, tendo por domínio interno os grupos criminosos organizados. Sendo assim, os mais importantes: o Primeiro Comando da Capital (PCC), estruturado no estado de São Paulo/Brasil e o Comando Vermelho (CV), tendo por sua área de atuação o Rio de Janeiro/Brasil. E através da modernização do crime ao utilizar tecnologias de informação, tal como telefone celular, centrais telefônicas e pombos correio, conseguem impor um controle para a execução de seus planos dentro e fora das instituições penais.

Vale ressaltar que as políticas públicas de segurança permaneceram segundo modelos convencionais, envelhecidos, incapazes de acompanhar as mudanças vigentes na sociedade atual. O crime se modernizou, diferente da aplicação da lei. Logo, não é de surpreender que a criminalidade organizada tenha emergido à superfície da vida cotidiana (Adorno; Salla, 2007, p. 11).

Dessa forma, por mais que esteja especificado no ordenamento jurídico os ditames acerca do processo de individualização da pena e a sua execução, as facções criminosas continuam a manifestar sua influência sobre os apenados diante desse cenário de falha nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Em virtude disso, a finalidade de reforma e ressocialização dos criminosos ficam à mercê dos próprios presos. Vários são os indicadores de precariedade do sistema prisional.

3.3 A NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DOS PRESOS COMO GARANTIA DE SEGURANÇA E AS INOVAÇÕES DA LEI NO 13.167/15

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Penal que “as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal”. Por sua vez, estabelece art. 84, caput, da LEP que “o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado” (Brasil, 1941).

Todavia, na prática o cenário é diferente, tendo em vista a precariedade do sistema prisional brasileiro. O Noberto Avena (2019, p.155) comenta acerca de dois entendimentos: o primeiro, caso não pudesse ocorrer a prisão provisória, a prisão domiciliar seria uma alternativa, podendo ser acompanhada pelo monitoramento eletrônico. Já o segundo entendimento, se a prisão do detento não estivesse enquadrada nas hipóteses do rol taxativo do art. 318 do Código de Processo Penal (prisão domiciliar), deve-se tolerar a manutenção do preso provisório no mesmo ambiente do definitivo até o surgimento de novas vagas.

Mediante essas duas linhas de raciocínio, os doutrinadores defendem uma posição mais eclética, na medida em que seja analisada a luz de cada caso concreto.

Com o adendo da Lei no 13.167/15, o qual alterou o artigo 84 da LEP, incluindo também requisitos para a separação de presos provisórios e de condenados entre si. O seu parágrafo 3o leva em consideração a natureza do crime cometido, como também a condição pessoal do apenado, assim, evitando que condenados de maior e menor periculosidade permaneçam no mesmo cárcere. Além disso, o parágrafo 4o determina que o preso o qual tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada por outros detentos, será destinado a um local próprio.

Entretanto, a realidade existente nas unidades prisionais é diferente. A Penitenciária Regional de Rolim de Moura seria uma que não se enquadra nos moldes ditados pela Lei no 13.167/15. Segundo a descrição de Juvenal Rulnix (2016, p. 42) referente a essa penitenciária, a parte designada aos presidiários masculinos há 03 (três) alas com a distribuições em A, B e C, visto que a primeira é destinada à aqueles que praticaram crimes sexuais, enquanto B e C são para os demais apenados.

Dentre essas últimas alas não há qualquer separação dos presos por maior ou menor periculosidade, havendo apenas a distribuição acerca do comportamento e afinidade do detento para com seus companheiros. Além disso, no que se tange as presidiárias mulheres há uma estrutura com 03 (três) celas, contudo, não há qualquer separação das presas em caráter provisório e definitivo. Por fim, também não há carceragens para separação em caso de eventuais brigas, cabendo a direção transferi-las para outra unidade prisional (Rulnix, 2016, p. 42).

Além do dito acima, bem como a má infraestrutura das instituições prisionais, superlotação e condições precárias, pode-se ver através disso o reflexo da atuação das facções criminosas, recrutando cada vez mais detentos, sendo responsáveis pelo crescente aumento de violência nos presídios.

4. CONCLUSÃO

Analisando a influência das facções criminosas diante da separação dos detentos no sistema carcerário, vê-se como fator primordial a crise prisional. Por mais que a LEP regule a Política Carcerária Brasileira, a qual aponta requisitos a serem cumpridos, é contraposto com o crescente número de abusos de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais.

A preservação da vida, saúde e elementos provenientes da dignidade da pessoa humana são preceitos teóricos que infelizmente não são postos em prática. A sociedade faz crer que o modelo de prisão é exatamente a ideia de que os criminosos não merecem atenção do Poder Público, justamente contrária à sua ideia original. Em suma, pode-se dizer também que a Política Carcerária Brasileira se tem expressado por anos sua estrutura desumana, visto que há uma falta de interesse, como também a incapacidade do Estado em controlar a crise prisional e garantir propostas eficazes para amenizar suas mazelas.

Existe uma grande necessidade na busca de oportunidades para a inserção da população pobre tanto no meio educacional, como também no profissional. Uma vez que a valorização dessas oportunidades faz com que haja um menor índice de pessoas de caráter reincidente.

Entretanto, diante da triste conjuntura das instituições penais brasileiras, com superlotação carcerária, higiene precária, falta de oportunidade de trabalho e de estudo traz como consequência o desrespeito a certos preceitos da legislação penal brasileira como a ausência de separação entre presos provisórios e condenados, assim como, a inexistência de separação entre condenados em cumprimento de regimes diferentes.

Logo, se tem por consequência o intercâmbio cultural entre os detentos líderes de organizações e a sua influência perante os presos comuns. Os presos se distanciam do seu propósito de ressocialização na medida em que se encontram cada vez mais imersos na esfera da criminalidade. Assim, observa-se que a primeira facção criminosa brasileira como o Comando Vermelho seria o reflexo das condições indignas dos estabelecimentos penais.

O Brasil detém uma política punitiva e não social, a pena não tem propósito de ressocialização e sim de punição. A estrutura do sistema carcerário não foi feita para funcionar desde a sua criação. A sociedade brasileira pune os condenados descumprindo a própria lei por parte do Estado. Não existe uma política para o egresso, uma vez que ele frusta a sociedade e esta não tem pretensão de que o condenado volte ao convívio social.

REFERÊNCIAS

ADORNO, Sérgio; SALLA, Fernando. Criminalidade organizada nas prisões e os ataques do PCC. Estudos Avançados, n. 61, pp. 07-29, dec. 2007. Disponível em:  http://www.scielo.br/pdf/ea/v21n61/a02v2161. Acesso em: 03 ago. 2017.

AMORIM, Carlos. CV_PCC: A irmandade do crime. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.

ANDRADE, Carla. et al. O desafio da reintegração social do preso: Uma pesquisa em estabelecimentos prisionais. IPEA, Brasília. 2015. 52 f. Disponível em:  https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/8181-td2095.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021.

AVENA, Norberto. Execução Penal. 6. ed. São Paulo: Método, 2019.

BRASIL. Artigo 300 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941.  Presidência da República. Código de Processo Penal. Brasília, 1941.

BRASIL. Lei Nº 13.167, de 6 de outubro de 2015. Altera o disposto no art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais. Brasília, 6 de outubro de 2015.

MACHADO, Leandro. Rebelião em Manaus: a disputa interna de facção criminosa que levou ao massacre em presídios. BBC NEWS BRASIL, 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48428432. Acesso em: 29 abr. 2021.

MOREIRA, Paloma. A individualização da Pena na Execução Penal. 2015. 54 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2015.

OLIVEIRA, Hilderline Câmara. A falência da Política Carcerária Brasileira. 2007. 08 f. Artigo Acadêmico (Pós-Graduação) – Universidade Federal do Maranhão, 2007.

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas S.A, 2008.

RULNIX, Juvenal Rodrigo. A efetividade da separação de presos provisórios, presos condenados com trânsito em julgado na penitenciária regional de Rolim de Moura-RO. 49 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2016.

[1] Pós-graduação Lato-Sensu em Ciências Penais em UNIFAA (Centro Universitário de Valença); Pós-graduação Lato-Sensu em Direito Militar em UniBF (União Brasileira de Faculdades); Graduação em Direito na Universidade Cândido Mendes – Centro – Rio de Janeiro/RJ. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-5632-1087.

Material recebido: 18 de abril de 2024.

Material aprovado pelos pares: 9 de maio de 2024.

Material editado aprovado pelos autores: 17 de maio de 2024.

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Thais Rezende Siqueira de Azevedo

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