ARTIGO ORIGINAL
PINHEIRO, Karina da Silva [1], RISSARDI, Ludmylla da Silva [2], ROBERTO, José Carlos Alves [3], ANJOS, Carlos André Silva dos [4], CAVALCANTE, Zuila Paulino [5]
PINHEIRO, Karina da Silva. Et al. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços: base de cálculo. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 09, pp. 14-23. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/circulacao-de-mercadorias, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/circulacao-de-mercadorias
RESUMO
O presente artigo buscou abordar acerca do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sua base de cálculo. Nesse aspecto, estabeleceu-se como questão norteadora: como é realizado o cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços? Com o objetivo geral de apresentar como é executada a base de cálculo do ICMS. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e caráter descritivo, chegando à conclusão de que a base de cálculo do ICMS consiste na multiplicação do valor da mercadoria pelo valor da alíquota de cada local, determinada por cada estado e município.
Palavras-chave: ICMS, Imposto, Alíquota, Base de Cálculo.
1. INTRODUÇÃO
Constata-se que o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vem sendo considerado uma fonte de renda predominante nos governos estaduais. Tendo isso em vista, este artigo buscou comentar sobre a sua base de cálculo.
Desta forma, apontou-se como questão norteadora: como é realizado o cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços? Com isso, estabelece-se como objetivo geral apresentar como é executada a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
Para tanto, propôs-se como objetivos específicos: esclarecer o que é o Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços; como calcular sua base de cálculo; qual seu fato gerador; sobre o que esse imposto incide; e como é tributado no regime de compensação. Isto, por meio da pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e caráter descritivo.
2. ICMS
O ICMS foi criado pela Constituição Federal (BRASIL, 1988), que rege o sistema tributário vigente no Brasil, e entrou em vigor em março de 1989. É gerido pelo artigo 155, inciso II, da constituição Federal e pela lei complementar 87/96, conhecida como a lei Kandir, constituindo um imposto com hipótese de incidência múltipla, operações tributárias relacionadas à movimentação de mercadorias, à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, comunicações e outros serviços sujeitos à tributação (BRASIL, 1996).
O ICMS tem a sua importância para os estados, podendo ser considerado a principal fonte de arrecadação municipal e estadual do Brasil. Atinge diretamente grande parte da população, pois reflete-se nos produtos de variados tipos, desde eletrodomésticos a um bombom, de modo que também se aplica na comercialização de produtos já fabricados e prontos para serem revendidos dentro ou fora do país, conforme a base das leis e seus complementos.
Para Pêgas (2017, p.158), o ICMS é um imposto estadual, cobrado internamente, geralmente embutido no preço de bens e serviços, recolhido por meio de fenômenos jurídicos reverberantes. O seu valor é destacado nos documentos fiscais e é o melhor exemplo de imposto especial de consumo, pois o seu valor está integrado no preço do produto/serviço cobrado.
Logo, em qualquer tipo de compra efetuada, o consumidor pode até não perceber, mas está efetuando o pagamento do ICMS que está incluso no produto, podendo ser encontrado nas Notas fiscais no geral. Diante disso, vale ressaltar que a renda gerada através da receita desse imposto não é repassada para a União (Governo Federal), mas sim alocada para o orçamento dos estados para que eles possam realizar investimentos e custear serviços públicos destinados a fim da coletividade, a nível estadual (TELES et al., 2018).
Nesse contexto, o Art. 155 da Constituição Federal diz que é de notoriedade do Distrito Federal e dos Estados estabelecer os impostos sobre as ações relacionadas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e comunicacional, mesmo que essas prestações e operações deem início no exterior (BRASIL, 1988).
A cobrança do ICMS é efetuada no momento em que a compra ou venda é realizada e, assim, repassada para o comprador final. Assim, quanto aos prestadores de Serviços e lojistas, estes assumem essas obrigações tributárias com a receita mensalmente, sendo seu recolhimento feito de forma direta, por ser uma obrigação constante e regular.
2.1 HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DO ICMS
A hipótese da incidência abrange normas ou regras para a provável incidência do imposto, isto é, descreve as prováveis razões de cobrança desses impostos.
Nesse aspecto, destaca-se que a Lei Complementar nº 87 “dispõe sobre o imposto do Distrito Federal e dos Estados acerca das operações relacionadas à circulação de mercadorias e acerca das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação e de outras providências.” (BRASIL, 1996).
De acordo com o art. 2° da lei complementar n° 87, o imposto incide sobre:
- Circulação de mercadorias, incluindo o abastecimento de bebidas em bares, alimentos, restaurantes e estabelecimentos semelhantes;
- Serviços de transporte intermunicipal e interestadual, seja qual for a via, sendo elas de bens, valores, pessoas e mercadorias;
- Prestações onerosas de serviços de comunicação, seja qual for o meio, incluindo a emissão, geração, repetição, recepção, transmissão, retransmissão e a ampliação de comunicação seja qual for a natureza;
- Abastecimento de mercadorias com a prestação de serviços que não são abrangidos na atribuição tributária dos devidos Municípios; e
- Abastecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao imposto acerca dos serviços, de notoriedade dos Municípios (BRASIL, 1996).
2.2 ALÍQUOTA
É dever de cada Estado determinar a alíquota interna do ICMS. Todavia, é de competência do Senado Federal firmar as alíquotas para as operações internas dos Estados e as alíquotas interestaduais e de exportação.
Campos, Ferreira e Kloeckner (2015) e Mello (2008) dizem que as alíquotas propícias do ICMS têm seus cálculos conforme o total arrecadado do ICMS na União Federativa e o PIB da unidade.
Posto isso, destaca-se como exemplo de alíquotas as estabelecidas em 2019, conforme a tabela 1.
Tabela 1: Alíquota do ICMS de 2019
Nesta tabela é possível identificar a alíquota conforme o estado de origem e seu respectivo destino, aparecendo onde as linhas se cruzarem. Assim, na linha transversal (destacada em laranja e citada na figura 2) é possível observar a alíquota aplicada internamente em cada Estado. Apesar disso, vale lembrar que se trata de uma alíquota geral, podendo esta variar conforme o serviço ou o produto ofertado. Nesse contexto, pode ser observado que a aplicação da alíquota do ICMS interestadual para os produtos que são importados é de 4%, conforme a Resolução Federal n° 13/2012 (BRASIL, 2012).
Tabela 2: Alíquota de cada estado do Brasil:
Diante disso, observa-se que as alíquotas têm a sua variação de Estado para Estado e a sua legislação está sempre avançando, sendo importante consultar constantemente o portal do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) para observar e validar a alíquota que está em vigência, revisando o ICMS referente a cada tipo de mercadoria.
2.3 BASE DE CÁLCULO
O cálculo do ICMS baseia-se na multiplicação do preço do produto pela porcentagem da alíquota do estado, de modo a incluir o imposto já no valor final do produto. Peres e Mariano (2009, p.77) dizem que é a fisionomia econômica referente ao fato gerador, onde se aplica a alíquota, resultando no imposto devido.
Nesse aspecto, Bergamini (2015, p.289) vai dizer que esta base deve condizer com a base econômica do fator jurídico que estimulou o vínculo jurídico-tributária: o valor da movimentação da mercadoria ou a contraparte pelo serviço de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o cálculo do montante das desonerações tributárias do ICMS é feito no momento da atribuição de uma alíquota média, estabelecida como a relação entre o débito do imposto e a sua determinada base de cálculo, multiplicando o mesmo pelo valor das operações isentas ou não tributadas informadas pelo contribuinte do imposto em documento fiscal (BRASIL, 2013).
Exemplo: Um determinado produto tem o seu valor estimado em R$55.000,00 e sobre ele incide a alíquota de 18%. Para saber o valor do ICMS é necessário aplicar a seguinte fórmula:
Valor do Produto: R$55.000,00
Alíquota do Estado AM: 18%
Valor do ICMS do Produto: R$9.900,00
Valor do produto*Alíquota do estado = Valor do ICMS do produto.
55.000,00*18% = R$ 9.900,00
Nesse contexto, destaca-se que o valor precisa ser embutido no valor final do produto vendido, para que não haja perda de capital e sim lucro.
2.4 FATO GERADOR
O fato gerador é a saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, o que pode dar uma falsa impressão e ser confundido com a hipótese da incidência, que na verdade é o fluxo de mercadorias.
O Art. 114 do Código Tributário Nacional define o fato gerador como “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Isto, independentemente de sua natureza jurídica de operação, seja ela de:
I. Circularização de Mercadorias, incluindo a Energia Elétrica;
II. Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal;
III. Prestação de Serviço de Comunicação (Oneroso) (BRASIL, 1966).
Assim sendo, a Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, define o momento em que a hipótese da incidência do ICMS considera o fato gerador do imposto, a saber: no instante do abastecimento de mercadoria com a prestação de serviços: a) não incluídos na jurisdição tributária dos Municípios; e b) incluídos na jurisdição tributária dos Municípios e com a indicação explícita de incidência do imposto de competência estadual, conforme está definido na lei complementar a ser aplicada;
Bergamini (2015, p.289) diz que os padrões de substância são identificados pela conjugação dos verbos e seus respectivos complementos, que, para o ICMS, seriam as expressões “transportando mercadorias”, “prestando serviços de transporte intermunicipal”, “prestando serviços de transporte interestadual” ou “prestando serviços de comunicação”. Dessa forma, quando um desses fatos importantes é executado, o contribuinte que o executa deve pagar o ICMS.
Logo, entende-se que o ICMS deve ser pago quando for realizado as transações na hipótese da incidência, tais como na circulação de mercadorias, na prestação de serviços dos transportes intermunicipal, interestadual e de comunicação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio dessa pesquisa, constatou-se que o conhecimento a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é essencial, pois este tem se tornado a maior fonte de arrecadação do fisco.
Assim sendo, ao retornar a questão norteadora: como é realizado o cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços? Verificou-se que a base de cálculo do ICMS consiste na multiplicação do valor da mercadoria pelo valor da alíquota de cada local, determinada por cada estado e município.
Nesse aspecto, conforme as pesquisas realizadas, observou-se que a diferença do ICMS para os demais impostos/tributos é que ele incide sobre as mercadorias e a sua cobrança é realizada no ato da compra ou venda a ser realizada, de maneira não-cumulativa, conforme a CF/88 em seu artigo 155, § 2º
Diante disso, sugere-se para estudos futuros, a análise da aplicação dessa base de cálculo dentro das empresas e comércios, e de como a sua não incidência pode prejudicar o cidadão.
REFERÊNCIAS
BERGAMINI, Adolpho. ICMS: análise de legislação, manifestação de administrações tributárias, jurisprudência administrativa e judicial de temas de gestão tributária. 3. Ed. São Paulo: FISCOSoft Editora, 2015.
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[1] Graduanda do curso de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0001-8577-6008.
[2] Graduando do curso de Contabilidade. ORCID: 0000-0003-2165-0451.
[3] Orientador. Mestre em Engenharia de Produção. Especialista em Logística Empresarial. Graduado em Administração com Ênfase em Marketing.
[4] Co-orientador. Especialista em MBA – Auditoria e Perícia Contábil pela Universidade Nilton Lins, Graduado em Ciências Contábeis pelo Ciesa. Mestrando em Engenharia de Processos.
[5] Co-orientadora. Mestre em Engenharia de Produção pela UFAM, Especialista em Auditoria pela UFAM, Graduada em Ciências Contábeis pela UFAM.
Enviado: Setembro, 2022.
Aprovado: Novembro, 2022.